TJPB - 0800080-79.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROZENDO FELIPE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-79.2023.8.15.0761 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Vera Lúcia Rozendo Felipe Advogado : Adão Soares de Sousa (OAB/PB 18.678) Apelado : Banco C6 Consignado S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Improcedência.
Empréstimo consignado contratado por meio eletrônico.
Depósito do montante na conta da autora.
Fraude não demonstrada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que se discutia a validade de empréstimo consignado contratado por meio eletrônico, sem assinatura física, mas com comprovação de disponibilização dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, sem assinatura física, mas com comprovação de disponibilização dos valores, configura relação negocial válida e afasta o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.1 Não obstante a inexistência de contrato fisicamente assinado pela consumidora, restou demonstrada a regularidade da operação, haja vista que a instituição financeira comprovou: (i) a celebração do negócio jurídico por meio eletrônico; e (ii) a efetiva liberação dos valores objeto do mútuo em conta de titularidade da promovente.
Tais elementos afastam qualquer indício de fraude ou ilicitude, inviabilizando tanto a repetição dos valores debitados quanto a condenação por danos morais. 3.2 Ao presente caso não se aplica o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, pois à época da contratação (outubro de 2022), a demandante contava menos de 60 anos de idade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, ainda que desprovido de assinatura física, ostenta validade jurídica quando, não se tratando de consumidor idoso, demonstra-se a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do mutuário e a inércia deste quanto à restituição dos recursos recebidos”.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Rozendo Felipe, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Gurinhém, que julgou improcedente a “ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada contra o Banco C6 Consignado S/A (ID 34102104).
Em suas razões recursais (ID 34102125), a autora alegou que é idosa e analfabeta, não tendo contratado o empréstimo discutido nos autos, salientando que não existe assinatura no contrato apresentado pelo banco promovido.
Argumentou que “o juízo a quo julgou improcedente a ação sem levar em conta a análise de mérito onde a humilde aposentada, analfabeta fora vítima de um contrato de empréstimo fraudulento sem sua assinatura real, havendo descontos no seu benefício previdenciário”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID 34102127).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35192477). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da sentença que julgou improcedente a presente lide, na qual a autora (ora apelante) pugna pela condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada dos valores descontados do seu benefício previdenciário, advindos do empréstimo consignado descrito na exordial, sob o argumento de que não entabulou o contrato respectivo.
Ao rejeitar a pretensão autoral, o magistrado de origem consignou que o “verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela ré junto a contestação que a autora efetivamente efetivou a contratação do empréstimo questionado, inclusive sendo demonstrada a disponibilização dos valores na conta da promovente” (34102104 - Pág. 2, sic).
A sentença não enseja nenhum reparo.
Isso, porque o demandado comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), visto que além de haver juntado, ao caderno processual, documentação apta a demonstrar que o empréstimo questionado foi contratado por meio eletrônico (vide ID’s 34102072 - Págs. 1/2 e 14/16 e 34102073 - Pág. 5), também comprovou o efetivo depósito do numerário em conta de titularidade da demandante, conforme se colhe do ID 34102074 - Pág. 1.
Registre-se, por oportuno, que a autora, ao impugnar a contestação, não negou o recebimento do valor decorrente do empréstimo discutido, tendo se limitado a alegar que jamais requisitou o montante enviado pelo banco, o qual, inclusive, permanecia em sua conta.
Ocorre que a promovente não apresentou o extrato de sua conta bancária, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que efetivamente não utilizou o valor creditado pela instituição financeira.
Ademais, na exordial, a demandante afirmou expressamente que não havia recebido a quantia decorrente do empréstimo (vide ID 34101862 - Pág. 3), tendo mudado a versão dos fatos na réplica à contestação, após a juntada de cópia da TED pelo banco promovido, o que afasta a verossimilhança do seu arrazoado, não havendo indícios de fraude no caso concreto.
Sendo assim, em que pese a ausência de contrato assinado fisicamente pela autora, é certo que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio eletrônico, como também o efetivo depósito do numerário respectivo, não se evidenciando nenhuma fraude ou conduta ilícita do banco a ensejar a devolução das parcelas debitadas, tampouco indenização por dano moral.
Ressalte-se que, ao presente caso não se aplica o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, pois à época da contratação (outubro de 2022), a demandante contava menos de 60 anos de idade.
Outrossim, como bem pontuou a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti ao analisar caso análogo, “outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence” (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020).
Dessa forma, a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora, aliada à utilização dos valores, redunda na conclusão de que o contrato foi realizado.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
ART. 375 DO CPC.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Não se desincumbindo minimamente, deve ser julgado improcedente o pedido.
Do contexto probatório, aliado à observação do que ordinariamente acontece, permite-se concluir pela realização do empréstimo, sendo os valores disponibilizados em conta e movimentados pelo cliente, sem qualquer indício de fraude bancária.
Inexistente a comprovação de ato ilícito cometido pela promovida, impossível o acolhimento da pretensão atinente aos danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. 2.
Nos casos sujeitos ao sistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação - uma vez que o valor do empréstimo que autora alega não ter contratado foi creditado em sua conta corrente e posteriormente sacado - impossível se falar em dano moral passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4562214). (TJPB, 0800424-28.2018.8.15.0311, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
INDISPENSÁVEL CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ANALFABETO.
NECESSIDADE DE BIOMETRIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ART. 373, I, CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O empréstimo realizado em caixa eletrônico é um serviço disponibilizado pela Instituição Financeira que se concretiza por meio de cartão magnético e senha, pessoal e intransferível.
Realizado por analfabeto, há necessidade de biometria. - Limitando-se a Apelada em aduzir que foi vítima de fraude bancária, não demonstrou indícios mínimos de seu direito art. 373, I, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. (TJPB, 0800352-22.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Dessa forma, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação de serviço do requerido, o que exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e recebimento dos valores. É o que disciplina o art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse norte, inocorrente conduta ilícita do ente bancário, não existe dano moral e material a indenizar, sendo imperativa a manutenção da sentença, que desacolheu a pretensão exordial.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de VERA LUCIA ROZENDO FELIPE - CPF: *45.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 05:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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