TJPB - 0801735-11.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 21:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Juntada de
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01/07/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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30/06/2025 15:05
Recebidos os autos.
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30/06/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 11:11
Juntada de
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801735-11.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Cassiana de Oliveira, em que, na petição inicial, consta expressamente como parte promovida a empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 304, bairro Santo Antônio, CEP 09530-401, São Caetano do Sul/SP.
Entretanto, verifica-se que, no momento do cadastramento do feito no sistema PJe, a parte autora indiciou equivocadamente no polo passivo a HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica distinta da administradora de consórcios mencionada na exordial, possuindo inclusive outro número de CNPJ diverso da constante na inicial, e mais, não participante da cadeia de fornecedores no caso concreto, em que se discute possíveis falhas no cumprimento do contrato de consórcio de veículo.
Tal equívoco compromete a validade do ato citatório, pois a citação foi direcionada e expedida à pessoa jurídica diversa da indicada na petição inicial, de forma que não houve a devida ciência do feito por parte da real demandada.
Ressalte-se que a regular citação da parte demandada é condição de validade dos atos processuais subsequentes, sendo essencial para a formação válida da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC.
Destaco que, a despeito da aparente correção da qualificação constante da petição inicial, o erro de cadastramento da parte promovida no sistema PJe, com a consequente citação de pessoa jurídica estranha à lide, torna ineficaz o ato citatório e, por conseguinte, nulos os atos subsequentes.
Uma vez que a empresa promovida não integra a relação jurídica que deu causa à presente demanda, não fazendo parte da cadeia de consumo, deve ser reconhecida a nulidade de citação.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade da citação realizada em nome de pessoa jurídica diversa daquela contra quem foi ajuizada a demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOAS IDOSAS.
ART. 51, DO ESTATUTO DO IDOSO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
CITAÇÃO ENCAMINHADA E INICIAL DIRECIONADA À EMPRESA E ENDEREÇO DIVERSO.
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA RÉ NO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 51, do Estatuto do Idoso, é exceção à regra geral do CPC, quanto à obrigatoriedade de prova da hipossuficiência, já que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
A citação foi encaminhada à empresa diversa da apelante, inclusive com CNPJ e endereços distintos, em razão da própria inicial ter sido equivocadamente direcionada a tal pessoa jurídica.
Ante a apresentação voluntária da recorrente aos autos, deduz-se que é ela originária do débito discutido, de modo que deve ser anulada a sentença em vista da ausência de citação válida e determinada a emenda à inicial. (TJMS; AC 0803340-45.2024.8.12.0008; Corumbá; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 30/01/2025; Pág. 180).
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, para declarar a nulidade do ato citatório da promovida HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e dos atos processuais posteriores a ela relacionados, determinando a retificação do polo passivo do feito, com o correto cadastramento da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, conforme indicado na inicial, e a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Adotem-se as seguintes diligências: 1.
Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo a HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e cadastrando a empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação da audiência de conciliação com a promovida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. 3.
Já quanto a promovida FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA, esta foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência designada, portanto, decreto a sua revelia com base nos arts. 18, § 1º e 20, ambos da Lei 9099/95.
Intimações, expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
27/06/2025 18:09
Recebidos os autos.
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27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Outras Decisões
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27/06/2025 13:26
Decretada a revelia
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 19:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 18:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:33
Juntada de
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16/10/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/10/2023 12:09
Recebidos os autos.
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09/10/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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09/10/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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