TJPB - 0800738-66.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800738-66.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: JACKSON BARBOSA SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. É o breve relato.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2021 a 2024 no cargo de coordenador de apoio e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Analisando as fichas extraídas do sistema Sagres, verifico que o autor trabalhou nos seguintes períodos: - 01/01/201 a 31/01/2021: assessor de serviço apoio a educação (salário R$ 1.100,00) - 01/02/2021 a 31/12/2021: diretor de distribuição de merenda escolar (salário R$ 1.600,00) - 01/01/2022 a 11/2022: diretor de distribuição de merenda escolar (salário R$ 1.712,00) - 01/11/2022 a 12/2024: coordenador de departamento de administração (salário R$ 2.100).
Em relação à diferença salarial pretendida, correspondente ao mês de novembro de 2022, verifico que consta no Sagres o recebimento da quantia de R$ 75,59 no cargo de Diretor de Distribuição de Merenda Escolar, porém há outro vínculo registrado a partir de novembro de 2022, no cargo de coordenador de departamento de administração, com remuneração registrada no mês de novembro de R$ 2.100,00.
Assim, não há saldo de salário a ser pago.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICIPIO DE INGA ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado (01/01/201 a 31/01/2021, 01/02/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 11/2022, 01/11/2022 a 12/2024.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Os honorários serão arbitrados na fase de liquidação da sentença.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:10
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800738-66.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora ocupou diversos cargos, de naturezas distintas, nos quadros do município promovido.
Na exordial, o promovente não nomeia os cargos, limitando-se a apontar datas genéricas de início de exercício e de desligamento.
Observando as fichas financeiras e realizando consulta no sistema SAGRES, verifiquei que as datas de início e término de exercício, mencionadas na petição inicial, referem-se a cargos distintos.
O promovente, no entanto, trata deles como se houvesse vínculo único.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias, identificar, precisamente, quais os cargos foram por ela ocupados e os períodos corretos de exercício em cada cargo; b) Na mesma oportunidade, o autor deve corrigir os valores apontados nos pedidos, ajustando de acordo com a remuneração de cada cargo; c) Após, INTIME-SE o promovido para, caso deseje, manifestar-se em 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 08:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 08:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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25/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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