TJPB - 0802452-74.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO VIEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802452-74.2023.8.15.0381 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JERONIMO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada proposta por Luegila Rodrigues de Lira Barbosa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Consta, em síntese, que a autora firmou um contrato de financiamento do veículo "MARCA/MODELO: IDEA ADVENT./ ADV.LOCKER 1.8 MPI FLEX 5P ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD13531CB2162855 PLACA: NQE9288 COR: CINZA RENAVAM: 257694846" e que foi liberado o valor de R$ 16.814,61 para aquisição do referido veículo, com pagamento em 48 prestações de R$ 755,60, além de que a parte ré não forneceu cópia do contrato no momento da contratação.
Alega, ainda, que a taxa de juros contratual está acima da média de mercado e que foram inseridas encargos e tarifas abusivas no contrato.
Requer a procedência da ação para que a parte promovida exiba o citado contrato, bem como para reduzir a taxa de juros para a média de mercado, descaracterizar a mora e afastar todo encargo contratual moratório, afastar as tarifas abusivas, declarar nulo o seguro e o ressarcimento dos valores pagos, em dobro.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade e legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação.
Ainda, juntou o documento contratual entabulado entre as partes.
Sem impugnação à contestação.
Intimadas as partes para produção de provas ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requereram a título de produção de provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos essenciais à justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser rejeitada esta preliminar.
Da Inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço Impertinente a questão porque, embora a fatura de energia elétrica juntada pela autora esteja em nome de terceiro, há outros documentos em que consta o seu endereço como sendo nesta cidade, a exemplos da procuração e o próprio contrato impugnado foi firmado nesta comarca, todos estes colacionados à inicial.
Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada.
Do Mérito O caso em deslinde deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor o qual se aplica aos contratos bancários conforme entendimento sumulado pelo STJ sob o verbete n.º 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma e já sedimentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, somente se evidenciada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, é permitida a revisão contratual, em observância ao princípio do enriquecimento indevido, para repetição ou compensação do indébito, desde que haja pedido expresso do consumidor.
Passo a análise das tarifas questionadas.
Referente aos juros remuneratórios, importante destacar o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto no 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Confira-se: "SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante o enunciado de sua Súmula n. 382, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.
A Corte de Justiça Paraibana convencionou que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB - 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (STJ AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)". (TJPB 0805238-21.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)" (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 05/05/2019). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
No contrato sob análise, firmado em 06/09/2022 (ID 79774692), fixou-se as taxas de juros de 2,11% a.m. e 28,55% a.a., enquanto em análise ao site do Banco Central, o qual dispõe das taxas de juros à época, adotou-se, para a operação em questão, ao tempo de pactuação da avença, uma taxa média de 2,02 % a.m e 27,10 % a.a.
Aplicando o parâmetro convencionado pelo TJPB em destaque, para a caracterização da abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado), conclui-se que o limite máximo da taxa de juros a ser aplicada na hipótese sob exame equivale a 3,03% a.m. e 40,65% a. a., revelando-se, pois, que não há excessividade dos juros remuneratórios do contrato, estando abaixo da porcentagem tida como abusiva pelo entendimento jurisprudência.
Da Descaracterização da Mora.
Quanto ao pedido de descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato de alienação fiduciária, constatada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, não há de se falar em descaracterização do estado de mora e, consequentemente, consignação em pagamento.
Da comissão de permanência e outros encargos A parte autora alega que há cobrança de comissão de permanência e que esta está implícita no contrato sob outras nomenclaturas.
No entanto, compulsando os autos, não se vislumbra a presença de comissão de permanência no contrato (ID 81597434), tampouco a parte autora indicou a cláusula que se encontra esse encargo.
Não demais, a jurisprudência já tratou sobre este tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
DA CUMULAÇÃO ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado pelas partes (fls. 76/79) não prevê a cobrança de comissão de permanência, havendo tão somente previsão de cobrança de juros moratórios e multa, sem cumulação com comissão de permanência, de sorte que é irrelevante o questionamento acerca da possibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto a este ponto. [...].
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AC: 02350811520228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, em que pese a alegação da parte autora de que há cobrança da comissão de permanência de forma implícita, não há como acolher tal alegação, tendo-se em vista que não foi encontrado no documento contratual cobrança com essa denominação, sendo impertinente o questionamento suscitado.
Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ entende que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, bem como deve ser expressamente pactuada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Seguindo o mesmo entendimento acima, caso a taxa de juros anual do contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, há a possibilidade da cobrança da taxa, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade.
Assim, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA, PORQUANTO NÃO TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O STJ entende cabível a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
Tal entendimento ficou sedimentrado na súmula 593: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." 2.
A Corte Superior firmou entendimento de que, caso haja cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que implícita na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência da capitalização mensal.
No caso concreto, no contrato de empréstimo objeto da demanda foi fixada taxa de juros remuneratórios de 5,46% ao mês e 89,31% ao ano.
Assim, tem-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (5,46% x 12 = 65,52%), o que revela a capitalização mensal implícita na forma de cálculos dos juros remuneratórios. 3.
Não constou da inicial pedido expresso para redução dos juros remuneratórios.
Assim, não pode a autora, em impugnação à contestação, bem assim no recurso de apelação, pretender a redução dos juros, porquanto estabilizada a demanda.
Registra-se, por oportuno, a orientação da súmula 381/STJ:: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJ-MS - Apelação Cível: 08023090820248120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) - grifo nosso Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra implicitamente prevista, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,11% e a anual em 28,55%, sendo, portanto, legal a capitalização mensal dos juros.
Tarifa de Avaliação do Bem (vistoria) O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553-SP (recurso repetitivo), entendeu que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é o valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
A cobrança dessa tarifa será válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada, devendo ser comprovado pelo banco sua realização, pois o consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
No caso, o serviço foi demonstrado nos autos, ID 92768573.
Desse modo, não é possível a alegação de ilegalidade da referida tarifa, face a comprovação de sua execução e porquanto expressamente previstas no contrato e autorizadas pelos contratantes, com respaldo nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 3.919/2010 do CMN, conforme entendimento da jurisprudência dominante.
Da tarifa de registro Segundo entendeu o STJ, em recursos repetitivo veiculado no Informativo 639 (REsp 1.578.553-SP), em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em deslinde, valor cobrado por esta taxa foi de R$ 143,40, assim, não se verifica a ocorrência de nenhuma das ressalvas do julgado, portanto, reputa-se válida a tarifa questionada e rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Ressalta-se, por fim, que a análise de preliminares deve se restringir às hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, não se prestando para antecipar exame de mérito.
Portanto, não se admite que teses de mérito sejam indevidamente travestidas de preliminares, sob pena de grave desvirtuamento do devido processo legal.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, somente, na forma simples.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas pela justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:46
Juntada de informação
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
03/04/2024 11:50
Recebidos os autos.
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03/04/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
28/09/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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