TJPB - 0824939-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824939-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEINA KRESPY COSTA DA SILVA SANTOS, M.
L.
C.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A REU: COMERCIO DE ALIMENTOS O BARATAO LTDA, JOSE LUCIO DA COSTA, GERALDO Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, sobreveio petição da parte promovida aludindo à composição dos danos civis ocorrida em audiência de conciliação deflagrada em ação penal que tramitava no Juizado Especial Criminal, sendo certo que as obrigações nela firmadas já foram adimplidas, cuja comprovação consta dos autos.
Na sequência, a parte promovente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
De igual modo, o MP manifestou-se com vistas à homologação do acordo e consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com a manifestação ministerial, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 14:20
Determinada diligência
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26/06/2025 14:20
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de GERALDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS O BARATAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Determinada diligência
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 06:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS O BARATAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:43
Decorrido prazo de GERALDO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 14:43
Determinada a citação de COMERCIO DE ALIMENTOS O BARATAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (REU), GERALDO (REU) e JOSE LUCIO DA COSTA (REU)
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08/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEINA KRESPY COSTA DA SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*13-20 (AUTOR) e M. L. C. S. - CPF: *53.***.*33-01 (AUTOR).
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06/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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