TJPB - 0800711-97.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA INACIO DE SOUZA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800711-97.2025.8.15.0261 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: SEBASTIANA INACIO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDERVANIO MADEIRO DE SOUZA ARAUJO - PB20330-A RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por Sebastiana Inácio de Souza Araújo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e dos indícios de litigância predatória identificados nos autos.
A sentença impugnada examinou corretamente os requisitos da petição inicial e identificou o não cumprimento, de forma suficiente, da determinação de emenda, especialmente quanto à ausência de comprovação regular da tentativa de solução extrajudicial do conflito e não comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da ciência e anuência quanto ao ajuizamento da demanda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a ausência de atendimento integral à ordem de emenda impõe o indeferimento da inicial, como corretamente decidido na origem.
Importante destacar que a exigência de comprovação de tentativa de composição prévia não se configura como limitação ao acesso à justiça, mas sim como filtro legítimo, que visa impedir a judicialização artificial e massiva de demandas desprovidas de substrato probatório mínimo.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada na sentença, respalda essa diretriz ao prever mecanismos para o enfrentamento da litigância predatória, inclusive com a exigência de documentação que demonstre a veracidade e autenticidade da postulação.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2021665/MS) reconhece expressamente a legitimidade do juiz de primeiro grau para exigir documentos que lastreiem minimamente as alegações iniciais, como requisito para aferição do interesse de agir.
A documentação apresentada pela recorrente, conforme registrado na sentença, é insuficiente para demonstrar pretensão resistida.
Não há prova de que o pedido administrativo foi recebido ou analisado pela parte ré, o que inviabiliza o reconhecimento do conflito de interesses necessário à atuação jurisdicional.
Tampouco consta nos autos comprovação do comparecimento pessoal da autora, o que compromete a segurança da postulação, sobretudo em um contexto de indícios de litigância abusiva.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.419.086/SP), é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o indeferimento da inicial decorre de descumprimento da ordem de emenda nos termos do art. 321 do CPC, afastando-se a aplicação do art. 485, §1º, CPC.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 13 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de SEBASTIANA INACIO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *64.***.*02-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA INACIO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *64.***.*02-00 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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