TJPB - 0811600-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0811600-31.2025.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 APELADO: EDVONALDO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811600-31.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDVONALDO PEREIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
CONTRATO NULO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação diante da impugnação do consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo sem demonstração de má-fé, desde que posterior a 30.03.2021, conforme Tema 929 do STJ. 4.
A simples ocorrência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo concreto.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDVANALDO PEREIRA LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Alega o autor que, embora jamais tenha contratado empréstimo com o réu, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada por invalidez, e que a suposta contratação, no valor de R$ 1.404,06, teria sido realizada sem sua autorização.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato n.º 1511047229, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, envio de documentos e repasse do valor à conta bancária de titularidade do autor.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação, apontando inconsistências nas provas apresentadas, como divergência de endereço, ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, inexistência do contrato original de refinanciamento, e vícios na geolocalização e na biometria facial.
As partes foram intimadas a especificar provas e manifestaram-se pela suficiência da prova documental.
O autor, de forma subsidiária, requereu audiência de instrução e perícia.
Foi deferida a gratuidade da justiça, sendo indeferida a tutela provisória de urgência (ID 108708323). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da validade da contratação A controvérsia restringe-se à existência de relação contratual válida entre as partes.
O autor nega ter celebrado contrato com o réu, destacando sua condição de analfabeto, idoso e aposentado por invalidez.
A suposta contratação foi realizada por meio digital, com uso de biometria facial.
Contudo, nos termos do art. 595 do Código Civil, a celebração de contrato por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, formalidade esta que não foi observada.
Não há nos autos qualquer documento subscrito por testemunhas ou que comprove de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, compete à instituição financeira, diante da impugnação do consumidor, o ônus de comprovar a validade da contratação, o que não foi cumprido pelo réu. É o entendimento dos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA COMPROVADA. ÔNUS DO BANCO .
TEMA REPETITIVO 1061 STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART . 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme STJ, no julgamento do tema n.º 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts . 6º, 369 e 429, II). 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a possíveis fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC . 3.
Configura dano moral o empréstimo consignado obtido por meios fraudulentos por falha na prestação de serviço bancário, em razão de possuir a verba descontada natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06734711420208040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) No caso, o banco não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou documentação idônea que atestasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor, nem prova efetiva de que ele tenha recebido ou movimentado os valores contratados. 2.
Da nulidade do contrato e cessação dos descontos O art. 166, IV e V, do Código Civil dispõe ser nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei, ou quando preterida solenidade essencial à sua validade.
O banco não observou as exigências legais específicas para contratos com analfabetos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Portanto, há indícios de nulidade quanto à forma de contratação, uma vez que a assinatura digital presente no instrumento contratual não pode ser realizada com pessoa analfabeta sem a observância à formalidade contida no art. 595, do Código Civil, o qual aduz que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante disso, reconhece-se a nulidade absoluta do contrato firmado, inclusive com entendimento dos tribunais.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ainda que tenha sido indeferida em momento anterior, a sentença é o momento processual adequado para reapreciação plena da tutela de urgência, conforme autoriza o art. 492 do CPC.
Com o encerramento da instrução, ficou evidenciada a nulidade do contrato de CCB por ausência de demonstração válida da contratação.
A documentação apresentada pelo réu não contém assinatura física nem prova de autenticação digital segura, tampouco demonstra a ciência ou a manifestação inequívoca de vontade do autor, estando ainda eivado de vícios diante da inobservância de forma prescrita em lei.
Além disso, trata-se de desconto sobre benefício previdenciário, verba de caráter estritamente alimentar, cuja proteção é reforçada pela jurisprudência do STJ e pelo texto expresso da Lei 8.213/91 (art. 115, II).
Nessas condições, é indevido o prosseguimento dos descontos fundados em contrato nulo ou inexistente.
Por fim, o CDC, como norma de ordem pública e de aplicação obrigatória nas relações entre consumidor e instituição financeira, impõe que a ausência de comprovação da contratação ou a dúvida sobre a origem da dívida seja interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
A tutela antecipada foi inicialmente indeferida sob o fundamento de ausência do preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada.
No entanto, após instrução processual, ficou evidenciada a ausência de comprovação válida da celebração do contrato, tendo a instituição financeira apresentado documentos genéricos e desprovidos de assinatura física ou qualquer mecanismo de certificação digital apto a demonstrar a anuência do autor.
Sendo assim, com efeitos imediatos, deve ser feita a cessação de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, visto que foi determinado o cancelamento do contrato e os descontos afetam a renda do autor. 3.
Da repetição de indébito Comprovada a inexistência de contratação válida, é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
O autor comprovou que houve 14 descontos de R$ 100,29, totalizando R$ 1.404,06.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve haver restituição em dobro, salvo engano justificável — o que não restou demonstrado.
Assim, o valor a ser restituído perfaz R$ 2.808,12, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais desde cada desconto.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929, firmou entendimento de que não é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida para que se configure o dever de devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Quanto à modulação dos efeitos, o tema supramencionado estabelece que se a cobrança foi depois de 30.03.2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor).
Tem-se da melhor jurisprudência o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Observa-se que o contrato objeto da lide foi realizado em 28.11.2023, posterior a data trazida pelo Tema 929 do STJ, sendo, portanto, aplicável a repetição do indébito. 4.
Dos danos morais Ainda que caracterizada a falha na prestação do serviço, no caso concreto, entendo que os danos sofridos não extrapolam os limites do mero aborrecimento.
A jurisprudência majoritária tem evoluído para reconhecer que, na ausência de comprovação de abalo concreto ou da negativa de subsistência do consumidor, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDVANALDO PEREIRA LIMA para: a) Declarar a inexistência da relação contratual representada pelo contrato n.º 1511047229; b) Determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Determinar a compensação do valor eventualmente recebido, em sede de liquidação, se necessária; d) Condenar o réu BANCO AGIBANK S/A à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 2.808,12, com atualização pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 06:51
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 12:36
Determinada diligência
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10/03/2025 12:36
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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10/03/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVONALDO PEREIRA LIMA - CPF: *51.***.*45-96 (AUTOR).
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/03/2025 22:42
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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