TJPB - 0806598-45.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 10:40 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/07/2025 10:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            29/07/2025 10:40 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 00:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 01:13 Decorrido prazo de MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:05 Publicado Expediente em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806598-45.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 GRATIFICAÇÃO VINCULADA A PROGRAMA FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo e restabelecimento de gratificação no valor de R$ 465,00, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10/2009, sob fundamento de que não foram comprovadas a vinculação da autora a programa federal nem a continuidade do repasse de recursos que sustentariam o pagamento da verba pleiteada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de produção de provas; (ii) definir se a autora faz jus ao pagamento da gratificação prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10/2009.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de cerceamento de defesa: A ausência de designação de audiência não configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer julgamento antecipado da lide e manifesta ciência da suficiência das provas juntadas, id n° 34887331.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 A gratificação prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10/2009 (id n° 34887321 - pág 3) possui natureza eventual e está condicionada à existência de programa federal em vigor, o que não foi comprovado pela recorrente.
 
 Não há prova nos autos de que a autora estivesse vinculada a qualquer programa federal de saúde bucal, tampouco de que os valores pleiteados fossem pagos regularmente ou incorporados à sua remuneração, id n° 34887320.
 
 O valor de R$ 465,00 apontado pela autora corresponde ao vencimento básico do cargo de atendente de consultório odontológico, e não à suposta gratificação, não havendo base fática ou documental para o montante postulado.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos não se aplica a verbas de caráter transitório ou condicionado, como é o caso da gratificação pleiteada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência não configura cerceamento de defesa quando a parte manifesta concordância com o julgamento antecipado da lide.
 
 A gratificação prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 10/2009 tem caráter eventual e condicionado à existência de programa federal, exigindo prova da vinculação funcional ao programa e da efetiva destinação de recursos.
 
 A ausência de prova da existência do programa federal e da vinculação da servidora impede o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 43; Lei Municipal nº 10/2009, art. 12.
 
 Jurisprudência: TJPB, AC 0801088-53.2020.8.15.0161, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, Data de juntada: 24/05/2021.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-06-14.
 
 Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
- 
                                            27/06/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 22:07 Sentença confirmada 
- 
                                            26/06/2025 22:07 Conhecido o recurso de MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES - CPF: *31.***.*77-77 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            25/06/2025 19:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            09/06/2025 00:12 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. 
- 
                                            07/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 11:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            20/05/2025 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES - CPF: *31.***.*77-77 (RECORRENTE). 
- 
                                            20/05/2025 11:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            20/05/2025 11:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            20/05/2025 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/05/2025 16:51 Recebidos os autos 
- 
                                            19/05/2025 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/05/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-91.2025.8.15.0171
Eliane Alves da Silva
Municipio de Montadas
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:35
Processo nº 0805177-67.2025.8.15.0251
Municipio de Patos
Zelo Locacao de Mao de Obra Eireli
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 12:37
Processo nº 0811600-31.2025.8.15.2001
Edvonaldo Pereira Lima
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 11:39
Processo nº 0811600-31.2025.8.15.2001
Banco Agibank S/A
Edvonaldo Pereira Lima
Advogado: Jorio Machado Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 08:36
Processo nº 0804031-78.2022.8.15.2002
Mppb - Gaeco - 1 Grau
Deneh Carter Pereira da Silva
Advogado: Marlyson Pedro Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 16:47