TJPB - 0800906-56.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de IVANOEL MENDES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:34
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800906-56.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pela ré o depoimento pessoal da autora.
Conforme art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, verificar sobre a necessidade a sua produção, devendo indeferi-las quando em nada forem acrescentar no seu convencimento para o julgamento do feito, sem que isso implique no cerceamento de defesa.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a pertinência do depoimento da parte autora requerido pela ré, visto que o ponto suscitado – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilado em sede de contestação, oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal.
Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos.
Por todo o exposto, entendo que a questão discutida – que não diz respeito ao efetivo exercício ou não do cargo pela autora – demanda apenas a prova documental, de modo que não é cabível a designação de audiência para tratar sobre fatos não alegados em momento oportuno.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova ID 114837836.
Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
27/06/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:19
Outras Decisões
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 10:21
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 08:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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