TJPB - 0805515-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805515-91.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário.
Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
Ressalto que, a inércia da parte exequente não impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação.1 Ante o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito.
Providências pelo cartório: 1.
Expeça(m)-se alvará(s); 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
INÉRCIA .
SENTENÇA EXTINTIVA.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, o executado, antecipando-se, efetuou o pagamento voluntário da obrigação antes mesmo da intimação . 2.
A parte exequente, intimada acerca do cumprimento espontâneo, quedou-se inerte e em seguida foi declarada mediante sentença a extinção da obrigação. 3.
Sentença que extingue o cumprimento de sentença com fiel atenção ao disciplinado no art . 526, CPC, não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao tempo que oportunizado a parte exequente, restando preclusa a matéria. 4.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.
Ao não se manifestar quanto ao pagamento voluntário, após ter sido devidamente intimada, não é possível à parte, posteriormente, sustentar a insuficiência do depósito, uma vez presente a preclusão . 5.
Sentença mantida. 6.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08538003320228190001 202400159596, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 21/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) -
09/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 05:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)." Guarabira, 27 de junho de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
27/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:50
Desentranhado o documento
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18/06/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:38
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 12:45
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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08/07/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*71-92 (AUTOR).
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04/07/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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