TJPB - 0829022-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0829022-24.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas] REQUERENTE: DANIEL AIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Homologado o pedido
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15/04/2025 11:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:17
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:58
Recebidos os autos
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10/08/2024 04:58
Juntada de despacho
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09/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 09:49
Juntada de
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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21/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 08:18
Juntada de
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20/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 03:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:17
Desentranhado o documento
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14/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2022 23:59.
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02/06/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:40
Outras Decisões
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26/05/2022 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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