TJPB - 0800736-38.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800736-38.2023.8.15.0631
Vistos. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:51
Outras Decisões
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14/10/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*99-95 (AUTOR).
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16/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*99-95 (AUTOR).
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10/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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