TJPB - 0801480-26.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:34
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0801480-26.2024.8.15.0331 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CLEONILDA DE OLIVEIRA GOMES Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA - Pb.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
REGISTRO DE LOTES EM DUPLICIDADE.
CORREÇÃO CADASTRAL.
REGULARIZAR O LOTE ADQUIRIDO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
NÃO COMPROVADO DOCUMENTO DA COMPRA DO LOTE. ÔNUS ATRIBUÍDO PELO ART. 373, I DO CPC.
DEMANDA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Restituição de Danos Materiais, ajuizado por CLEONILDA DE OLIVEIRA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de uma empresa de construções e, na intenção de expandir o seu comércio, buscou adquiri um terreno.
A partir do princípio da boa-fé, a autora adquiriu um lote, inscrito sob o nº 0612601190000000, matrícula 11.492, Lote 01, Quadra 08.
Todavia, existia um outro terreno com o mesmo número, ficando, assim, dois lotes com mesmo número, e que o número havia sido colocado erroneamente, que segundo servidores da promovida, seria em virtude do processo de transferência do arquivo físico para o digital.
Aduz ainda, que solicitou em 23/11/2023 protocolo 7.557/2023, à Prefeitura Municipal de Santa Rita, ré da presente ação, a correção cadastral, uma vez que se tornou impossível a comercialização do imóvel, por motivo de reprovação por parte do Engenheiro da CEF, o qual alega lotes em duplicidade, dificultando a localização do terreno, conforme documento em anexo.
Requer que condene o Município de Santa Rita, no sentido de retificar a área, nos termos da Lei nº 6.766/79.
Devidamente citada, a demandada registrou contestação, alegando preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, id. 92141290.
A parte autora impugnou a contestação, id. 95693206.
A parte autora requereu a produção de prova oral, id.98966088. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve a necessidade de produção de provas em audiência.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO De acordo com a jurisprudência doutrinária do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, amparado nos termos do art. 489 do CPC.
Vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”.
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada.
O caso em análise é de fácil deslinde e não comporta maiores divagações.
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
Nessa esteira de fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA ORAL, requerida pala autora, pois o processo comporta apenas provas documentais, em razão da matéria aqui questionada.
Passo ao mérito.
III - DO MÉRITO O objeto da presente pretensão consiste na responsabilidade do Município de Santa Rita, corrigir o erro, que gerou a duplicidade do lote adquirido pela parte autora, erro este supostamente dito pela parte autora, em decorrência do processo de transferência do arquivo físico para o digital.
A requerente alega ser proprietária de uma empresa de construções, e que segundo a autora, adquiriu um terreno, na intenção de expandir o seu comércio.
A requerente afirma em sua peça inicial, que solicitou a retificação/correção cadastral do lote, ainda no ano de 2023, através do protocolo 7.557/2023.
A referida retificação solicitada é, em decorrência de uma suposta duplicidade do lote nº 01, adquirido pela autora.
Alega também, que até o presente momento a edilidade não promoveu a retificação do referido lote, trazendo sérios prejuízos por conta disso, tendo sido reprovado a comercialização do referido imóvel pelo avaliador da Caixa Econômica Federal, segundo a demandante.
Em sua defesa, a municipalidade alega que a autora não apresentou nenhum documento comprobatório de possível alienação por ela do imóvel objeto da discussão processual, tampouco a intenção de compra do bem, ou qualquer correlação da autora com o imóvel a legitimar o requerimento ade alteração de are e limite confrontantes para a nova numeração.
Pois bem.
Assiste razão a Municipalidade, pois para comprovar que de fato o referido lote é de sua propriedade a requerente, deveria, juntar aos autos algum documento de compra e venda, registrada no Cartório de Imóveis, como também o documento, que segundo a autora gerou a duplicidade do lote nº 01.
Conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, diz “o autor deve demostrar o fato constitutivo do direito invocado“, vejamos abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em que pese a parte autora tenha, colacionado documentos nos autos, esses não coadunam com o direito invocado na inicial, veja “a autora adquiriu um lote, inscrito sob o nº 0612601190000000, matrícula 11.492, Lote 01, Quadra 08”, mas onde está o documento que comprove a compra/venda/alienação? Ocorre que os documentos não demonstram, sequer, a compra do lote, o registro de compra e venda, registro do Cartório, ou demais documento que comprove que a requerida comprou o lote primeiro, ficando assim, prejudicado a analise de quem de fato é proprietária do lote por conta do registro da duplicidade.
Além disso, não é possível identificar de quem é o lote nº 01, objeto da presente litigância.
Do contrário, estaríamos incorrendo também em erro ao determinar uma correção de registro sem almenos termos provas materiais/documentais de que a requerente é a legitima proprietária do lote nº 01.
Ressalvo, que a requerente foi oportunizado produzir provas, todavia, requereu prova oral, sendo a matéria de direito, comprovada através de documentos.
Diante destes fatos e documentos acostados, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I do CPC, pois, como já mencionado, não logrou êxito em comprovar que o lote é de sua propriedade, ou alienado, sem juntar aos autos qualquer documento do cartório de registro de imóvel, impondo-se o indeferimento dos pedidos autorais.
Em que pesem os argumentos da parte autora, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem o direito postulado na peça inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem – Ausência de comprovação de melhor posse - Correta a sentença de improcedência, firmada no conjunto probatório acostado aos autos - Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I).
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000825-90.2017.8.26.0337 Mairinque, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023. (Grifei).
Logo, reitere-se, não logrou a autora demonstrar os fatos alegados em seu favor, atraindo para si os ônus de tal omissão.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
A parte sucumbente arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG, art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita, data e assinatura digital.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:05
Determinada diligência
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28/02/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 07:47
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONILDA DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR).
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06/03/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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