TJPB - 0822448-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AMLI KANDICE GAMA BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO BELTRAO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0822448-03.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Penhora de Salário / Proventos ] AGRAVANTE: AMLI KANDICE GAMA BRAGA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING, ROSENILDO JOSÉ DE SOUSA, ZIZONETE DE AGUIAR BANDEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela provisória recursal interposto por AMLI KANDICE GAMA BRAGA hostilizando decisão interlocutória proveniente da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos do Processo nº. 0801419-37.2021.8.15.0731, em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERING E OUTROS, ora agravados.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” determinou a penhora parcial sobre a remuneração da agravante/executada, no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida, a ser procedida mensalmente, até a satisfação do crédito exequendo.
Insatisfeito, o agravante alegou que a manutenção da penhora irá comprometer a sua subsistência, informando a existência de outros processo contra si, inclusive entre as mesmas partes, tendo realizado acordo no Processo nº 0800879-62.2016.8.15.0731, em que se comprometeu a parte mensalmente a quantia de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), sendo a primeira no dia 05/04/2023 e a demais na mesma data dos meses subsequentes.
Sustenta que possui um salário no valor de R$4.135,68 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com tem dois filhos menores para manter, um sofrendo de patologia autoimune, bem como, suas despesas pessoais, o que impossibilita suportar um desconto de 20%(vinte por cento) dos seus vencimentos, sem comprometer sua subsistência.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a referida penhora, e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Liminar parcialmente deferida - Id. 31275162.
Interposto Agravo interno - Id. 31545545.
Contrarrazões recursais - Id. 31545546. É o breve relatório.
VOTO Passo a analisar o Agravo Interno em conjunto com o mérito do Agravo de Instrumento.
Dos presentes autos, extrai-se que o agravante almeja tutela recursal para que seja suspensa a decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração líquida.
Cumpre destacar o que dispõe o art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º A penhora de salário é regra excepcional, haja vista os termos dispostos no art. 833, IV, do CPC, somente sendo acolhida nas hipóteses de penhora de prestação alimentícia e de verbas com valores acima de 50 salários mínimos, uma vez que visam a proteção e dignidade do devedor, como previsto no §2º, deste mesmo artigo.
Contudo, apesar de o dispositivo legal ser claro quanto à impenhorabilidade de tais verbas, em recentes decisões o STJ vem entendendo que a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio de tal quantia, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em disceptação, extrai-se do contracheque de pagamento de salário do agravante que o mesmo aufere rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 4.135,68, consoante contracheque de Id. 30399313.
De outro lado, não se pode afastar do fato de que a recorrente se encontra comprometida com outra execução, em que efetuou acordo amigável com a parte ora agravada, no Processo nº 0800879-62.2016.815.0731.
Assim, diante da demonstração do valor alusivo aos rendimentos da executada bem como do permissivo proveniente da mitigação à lei, é de se permitir a penhora sobre os rendimentos da agravante, entretanto, limitada apenas ao percentual de 10% (dez por cento), haja vista que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele o devedor ao adimplemento da dívida, ainda permite que o mesmo possa dispor de montante indispensável ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, determinando que a constrição sobre a conta da agravante seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
D.
Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:55
Conhecido o recurso de AMLI KANDICE GAMA BRAGA - CPF: *10.***.*97-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AMLI KANDICE GAMA BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AMLI KANDICE GAMA BRAGA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AMLI KANDICE GAMA BRAGA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 07:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 23:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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