TJPB - 0800002-93.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800002-93.2024.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE JURU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDILSON BATISTA DA SILVA SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 15/02/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (id. 85629599 - Pág. 1/4).
O denunciado foi citado pessoalmente (id. 86676255 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (id.87034623 - Pág. 1).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (id. 88273488 - Pág. 1/3).
Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima, bem como foi ouvida a testemunha, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, tudo por meio audiovisual (id. 102789439 - Pág. 1/3).
Em memoriais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado (id. 105703615 - Pág. 1/4) .
A defesa, igualmente, requereu a absolvição do acusado (id. 106547206 - Pág. 1/3). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece improcedência, de modo a absolver EDILSON BATISTA DA SILVA no crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal.
Dispõe o art. 121, § 2º-A, do Código Penal: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Concluídas tais premissas e, simultaneamente, adentrando na questão de fundo trazida à baila, é hialino que a autoria e materialidade do delito não restaram comprovadas.
Sabidamente, é inadmissível ao Juízo proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Neste sentido, segue jurisprudência consolidada da Corte Superior: HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2.
Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3.
O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4.
Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5.
Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HABEAS CORPUS 2020/0332210-5; Min.
Rel.
NEFI CORDEIRO; SEXTA TURMA, j. 09/03/2021; DJe 12/03/2021).
In casu, verifico que os depoimentos colhidos em sede policial não foram confirmados em Juízo, de modo que resta prejudicado o decreto condenatório em face do acusado.
Explico.
A autora aduziu, em Juízo, que sofre de depressão e bipolaridade, e que no dia dos fatos o réu apenas se defendeu.
Informou que o acusado a trata bem e cuida bem da casa e do filho em comum.
A vítima também afirma que, apesar de não estar presente na hora dos fatos, o réu apenas se defende.
Informou, inclusive, que não se lembra de marcas no pescoço da vítima, acredita que tinha marcas no braço.
Ela estava um pouco nervosa, mas ele estava calmo.
Pelos depoimentos colhidos, portanto, não é possível alcançar um decreto condenatório com a presente ação, uma vez que não há certeza acerca da ocorrência da referida agressão.
Registro que não há elementos que evidenciem, insofismavelmente, a vinculação concreta do promovido em relação a conduta apontada na peça de ingresso, não se podendo punir um cidadão com base em meras conjecturas, sob pena de se caminhar pelo perigoso e inaceitável trilho da responsabilidade penal objetiva.
Assim, havendo um mínimo de incerteza do envolvimento do réu na empreitada criminosa em comento, prevalece o princípio do in dubio pro reo.
Nesse raciocínio, leciona Julio Fabbrini Mirabete: “(…) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...) (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8. ed., 1998, p. 256)”.
O Nosso Tribunal perfilha, em seus arestos, os fundamentos sobrejacentes, observemos: (...)2.
Havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito.
Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025810520168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 09-05-2017) Dessa forma, é de se concluir que nem a materialidade nem a autoria do delito não restaram evidenciadas com a clareza em relação ao réu.
Vale dizer, ainda, que há nos autos mais elementos que conduzem à dúvida, do que à certeza do seu envolvimento no tocante ao crime em questão, restando prudente a absolvição do aludido processado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER EDILSON BATISTA DA SILVA no que diz respeito a conduta típica disposta no art. 129 §13, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Providências Finais: 1.
Inclua-se as informações no boletim individual no sistema nacional de informações criminais SINIC, na forma do art. 809 do CPP, notadamente para fins meramente estatísticos. 2.
Intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) do réu habilitado(a)(s), dando ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, a depender do caso. 3.
Com o transito em julgado, cumpridas todas as determinações da sentença e não havendo mais qualquer questão pendente de apreciação, arquivem-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Nos termos do arts. 102 a 105 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL[1], da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a este(a) despacho/decisão/sentença força de mandado/carta[intimação/citação/precatória]/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Art. 103.
Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como carta citação, carta notificação, carta intimação, carta precatória ou como ofício, dele constarão ainda os requisitos, dados e informações necessárias que possibilitem o atendimento de seu desiderato pelo destinatário, como identificação do juízo e endereço, nomes de partes, identificação do destinatário, da lide e do processo.
Art. 104.
A validade do despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício dependerá da assinatura eletrônica ou de punho do magistrado.
Art. 105.
Fica igualmente autorizado o uso do despacho e da sentença como mandado de assentamento, retificação e averbação pelos Cartórios dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba, obediente às formalidades prescritas nesta seção e à preservação do segredo de justiça. -
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 11:10 Vara Única de Água Branca.
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25/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/10/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:09
Juntada de Ofício
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15/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 11:10 Vara Única de Água Branca.
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01/09/2024 17:44
Outras Decisões
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18/08/2024 03:12
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 20:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/03/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2024 21:40
Determinada a citação de EDILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *59.***.*56-70 (INDICIADO)
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15/02/2024 21:40
Recebida a denúncia contra EDILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *59.***.*56-70 (INDICIADO)
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15/02/2024 19:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de denúncia
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/01/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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