TJPB - 0825835-26.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Severino Roberto Dias dos Santos e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos, determinando a expedição de precatório, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, §7º, do CPC estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, salvo se houver acolhimento da impugnação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos (Temas 408 e 410), firmou entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios. 5.
A Súmula 519 do STJ reitera que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §7º, do CPC e da Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§1º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011; STJ, Súmula 519; TJRS, AI 5039907-81.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Eduardo Delgado, julgado em 24/08/2023; TJSP, AI 2123962-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui, julgado em 31/08/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Severino Roberto Dias dos Santos e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Município de João Pessoa.
Na decisão agravada (Id. 101634097 do proc. principal), o Juízo a quo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição dos precatórios, sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
Nas razões recursais (Id. 31290424), os agravantes defendem que cabe a condenação em honorários advocatícios já que houve impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 31978100).
A Procuradoria de Justiça opina pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória (Id. 32117346). É o relatório.
VOTO O Juízo a quo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição dos precatórios, sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ Pois bem.
A matéria devolvida reside na fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a impugnação do ente público, a indicar a incidência do art. 85, § 7°, do CPC.
No caso, denota-se o aforamento do presente cumprimento de sentença, a impugnação por parte do município exequente; e a rejeição da impugnação apresentada, com a homologação do cálculo.
Especificamente sobre o cabimento dos honorários advocatícios no presente cumprimento sentença, a disciplina do art. 85, §§ 1° e 7°, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (…) E o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS - Temas 408 e 410 – na forma do art. 543-C do CPC de 1973: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E a Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Portanto, tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o enunciado da súmula nº 519; e os Temas 408 e 410 do e.
STJ - REsp nº 1.134.186/RS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 519 E TEMAS 408 E 410 DO E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94.
I - tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o enunciado da Súmula nº 519; e os temas 408 e 410 do e.
STJ - RESP nº 1.134.186/RS.
Precedentes do e.
STJ e deste TJRS.
II - consoante a jurisprudência sedimentada, descabida a reserva de honorários contratuais depois da expedição do requisitório judicial - art. 22, §4º da Lei Federal nº 8.906/1994 -, em observância do art. 100, §8º da Constituição da República.
Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5039907-81.2023.8.21.7000; Cachoeirinha; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Delgado; Julg. 24/08/2023; DJERS 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do devedor contra decisão que rejeitou sua impugnação e, por conta disso, arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
Acolhimento.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente são cabíveis honorários sucumbenciais no caso de aceite da irresignação, seja parcial (sobre o montante do excesso), seja total a acarretar extinção da execução.
Na hipótese concreta, singela rejeição não aquinhoa a parte credora ou seu advogado com majoração de verba.
Inteligência da Súmula nº 519 do C.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2123962-26.2023.8.26.0000; Ac. 17111948; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Julg. 31/08/2023; DJESP 05/09/2023; Pág. 1866) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Conhecido o recurso de SEVERINO ROBERTO DIAS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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08/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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