TJPB - 0815938-71.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815938-71.2024.8.15.0000 Origem : Vara de Executivos Fiscais Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante : ESTADO DA PARAÍBA Agravado : MARISA LOJAS S.A.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que admitiu o processamento de Embargos à Execução Fiscal oferecidos por Marisa Lojas S/A, sob a alegação de que a execução fiscal não estava garantida por meio idôneo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
O agravante sustenta que o seguro-garantia judicial oferecido não atende aos requisitos necessários para equiparação ao depósito em dinheiro e, portanto, não poderia obstar o protesto e a inscrição da empresa em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia judicial apresentado pela empresa embargante constitui meio idôneo para a garantia do juízo da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a apresentação do seguro-garantia judicial permite a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) e impede a inscrição da empresa em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia judicial é expressamente previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e sua equiparação ao depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal encontra respaldo no §3º do mesmo artigo, bem como no art. 835, §2º, do CPC/2015.
O oferecimento do seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois essa suspensão somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN.
No entanto, o seguro-garantia é suficiente para fins de garantia do juízo e permite a expedição de CPD-EN e a abstenção da inscrição do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência consolidada, incluindo o entendimento do STJ no Tema 237, reconhece que o seguro-garantia equivale à penhora antecipada e pode ser utilizado pelo contribuinte para garantir o débito fiscal e evitar restrições cadastrais, desde que o valor segurado contemple integralmente a dívida discutida.
No caso concreto, o seguro-garantia apresentado pela embargante cobre integralmente o montante do débito em execução, conforme verificado nos autos, razão pela qual sua aceitação pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
Inexistindo plausibilidade nas razões recursais do ente público, resta prejudicada a análise do periculum in mora para concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O seguro-garantia judicial constitui meio idôneo para a garantia do juízo da execução fiscal, nos termos do art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, §2º, do CPC/2015.
A apresentação do seguro-garantia judicial permite a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) e impede a inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes, desde que o valor segurado abranja integralmente o débito em discussão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e §3º; CPC/2015, art. 835, §2º; CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS (Tema 237); TJ-PB, AI nº 0806111-12.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; TJ-PB, AI nº 0820531-80.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809319-73.2023.8.15.2001, manejados por Marisa Lojas S/A, admitiu o processamento de Embargos à Execução.
Nas suas razões recursais, o ente público agravante alega, em suma, que a execução não se encontra garantida por garantia idônea, em evidente desconformidade com o §1º do art. 16 da LEF.
Aduz que “… para que possa ser considerado “garantia”, na sua autêntica acepção, e, portanto, para que se equipare a penhora na forma do art. 9º, § 3º, da LEF, o contrato de seguro precisa ser engendrado de tal forma que os direitos do Fisco independam de conduta da tomadora ou da própria instituição financeira, bem como que esta tenha respaldo econômico para depositar integralmente o montante em juízo quando instada a fazê-lo.” Conclui que cabe à embargante demonstrar que na data da contratação do seguro o valor segurado abarcava o valor atualizado até aquela data de todas as CDAs, acrescidos de 30%, conforme exigido no art. 3º, I da Portaria nº 153/2014 da PGE-PB.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer o provimento do agravo.
Tutela recursal indeferida.
Embargos de Declaração opostos e rejeitados.
Manifestação Ministerial sem parecer de mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
Conforme se infere dos autos, o presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a desconsideração de garantia apresentada em execução fiscal, contra o que foi decidido pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
O seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, o que desautoriza o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, e dá ensejo, inclusive, à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
O artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, com alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014, prevê as formas de garantia passíveis de serem oferecidas ao juízo da execução, estando o seguro-garantia ali previsto no inciso II, senão vejamos: “Art. 9º.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro-garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (Grifei) Além do mais, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a garantia da execução por meio de seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora.
Vejamos: “Art. 9º. […] §3º.
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” Vê-se, portanto, que em se considerando o que disposto no art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei n.º 6.830/80, bem como no art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de garantia do juízo, o seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, o que desautoriza o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, e dá ensejo, inclusive, à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Sobre a matéria, tem-se o julgado: “AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM DINHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
ACEITAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E DE IMPEDIMENTO A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. provimento EM PARTE do recurso. - A oferta do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, eis que não se equipara para esse fim, ao depósito do montante integral da dívida em dinheiro, por não constar no rol taxativo do art. 151, do Código Tributário Nacional - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a proposição de ação anulatória de débito fiscal antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, só tem o condão de impedir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, por meio da demanda executiva, diante da existência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, através do depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública. - O seguro garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil como forma de garantir o débito, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, e desautorizar o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes.” (0806111-12.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Decisão que acolheu seguro garantia em ação anulatória de débito fiscal – Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - Irresignação – Crédito de natureza tributária – ICMS – Seguro garantia – Garantia do juízo - Inteligência do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Tema 237 do STJ - Possibilidade - Desprovimento. 1.
A Lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". 2.
A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. 3.
Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4.
A Primeira Seção do Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820531-80.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ademais, o seguro garantia contempla o valor integral do débito executado, com importante segurada constando em apólice de R$ 983.371,66, e a execução fiscal, por sua vez, de nº 0809319-73.2023.8.15.2001, possui o valor de R$ 726.577,37.
Assim, é de se ressaltar que o artigo 835, §2º, do CPC equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, mas não para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do CTN.
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento no sentindo de aceitar o oferecimento do seguro-garantia para que seja reconhecida a regularidade fiscal da devedora, com relação exclusivamente ao débito discutido nos autos, com a possibilidade de emissão de CPD-EN e a abstenção/exclusão de atos de inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes.
Assim, inexistente a fumaça do bom direito nas razões recursais do Estado da Paraíba, resta prejudicada a análise do periculum in mora na hipótese.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (22) -
27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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