TJPB - 0804798-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804798-29.2025.8.15.0251 [Serviço Militar] AUTOR: ALAIN DA NOBREGA ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ALAIN DA NOBREGA ALVES, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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