TJPB - 0835305-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0835305-78.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , se manifestar acerca Advogado: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES OAB: PB24996 Endereço: desconhecido Advogado: ANA BEATRIZ SALES NUNES OAB: PB34033 Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, 150, sala 1304, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Intime a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) Campina Grande/PB. 21/08/2025.
Dra.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Juíza de direito. -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0835305-78.2024.8.15.0001 Vistos etc.
HELDER RODRIGUES, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BE SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e BANCO BTG PACTUAL S/A, na qual o promovente requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº CCB-20240429-10237065, celebrado com o Banco promovido, sob o fundamento de que o serviço contratado junto à empresa promovida BE SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. não foi prestado no prazo avençado, ou sequer iniciado.
Alega que, embora tenha firmado contrato de financiamento para aquisição e instalação de sistema de energia solar, passados mais de 180 dias da contratação, a empresa não executou o serviço, o que o tem obrigado a arcar com o pagamento de parcelas sem a correspondente contraprestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
No caso, embora o promovente apresente narrativa detalhada sobre o suposto inadimplemento da empresa contratada, não foram acostados aos autos, até o momento, elementos de prova minimamente idôneos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva ausência de prestação do serviço.
Não há fotografias do local, laudo técnico, comunicação formal de inadimplemento ou qualquer outro documento que permita verificar a verossimilhança da alegação.
A ausência de comprovação mínima da inexecução contratual impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais valores pagos poderão ser objeto de devolução ou compensação em caso de procedência do pedido.
Por outro lado, a suspensão imediata da cobrança do financiamento, sem base fática consistente, compromete a segurança das relações contratuais, podendo causar prejuízo desproporcional à parte financiadora.
Além disso, trata-se de providência de natureza satisfativa, cujos efeitos podem se tornar irreversíveis, sobretudo em se tratando de obrigação contratual regularmente formalizada, sem comprovação da falha apontada.
Assim, se quanto ao direito material assiste razão ao promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER RODRIGUES - CPF: *79.***.*73-72 (AUTOR).
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21/06/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES NUNES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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