TJPB - 0802360-55.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Passivo
Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão verificada na sentença proferida em Id. 113934713.
O embargante alega que a decisão não especificou o índice de correção monetária aplicável aos valores condenatórios, tampouco se manifestou sobre a compensação dos valores já pagos.
O banco sustenta que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, a correção dos valores devidos deve ocorrer exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, afastando a incidência de outros índices e juros de mora.
Adicionalmente, o embargante aponta que o valor total a ser executado deve ser ajustado para considerar os pagamentos já efetuados, evitando-se a cobrança indevida e o enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante disso, o banco requer a integração da sentença para que se defina expressamente o índice de correção e se determine a compensação dos valores pagos, adequando, assim, o valor a ser executado.
O embargado requereu o julgamento do recurso (Id. 115810592). É o breve relatório.
DECIDO: Primeiramente, é importante destacar que os embargos de declaração têm como finalidade a complementação da decisão, suprindo omissões, corrigindo erros materiais ou esclarecendo obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, para reexame de fatos e provas ou para reavaliar a convicção do julgador.
No caso em análise, percebe-se que, quanto a alegação de equívoco no índice de correção aplicado, o embargante fundamenta o seu recurso em suposto erro de julgamento consistente, algo inviável de ser corrigido em sede de embargos de declaração.
Por sua vez, quanto a alegada omissão consistente na não compensação, observo que o réu não apresentou pedido reconvencional nesse sentido; ademais, não cabe, no presente procedimento, formulação de pedido contraposto.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida.
PRI Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:08
Sentença desconstituída
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02/04/2025 15:08
Voto do relator proferido
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02/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES - CPF: *32.***.*70-03 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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