TJPB - 0832276-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832276-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. ntimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832276-97.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINALDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO DE “MORA CRED PESS” COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JOSINALDO DE LIMA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
Afirma a parte autora, em síntese que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sem correspondência com contratos existentes ou movimentações financeiras acordadas, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o banco promova a imediata suspensão dos descontos realizados a título de "MORA CRED PESS". É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
No caso, embora o autor alegue inexistência de contratação que ampare os descontos, não logrou demonstrar, de plano, a ausência de relação jurídica entre as partes ou a inexistência de contrato que justifique os lançamentos efetuados.
Os extratos bancários juntados aos autos, por si só, não afastam a possibilidade da existência de empréstimo contratado ou operação financeira válida, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a ilegalidade dos débitos questionados.
Ademais, é fato incontroverso que os valores descontados se referem a parcelas identificadas com número de contrato, datas e valores constantes, o que demanda instrução probatória para o devido esclarecimento.
Assim, não é possível afirmar, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a manifestação da parte ré para elucidar os fatos narrados.
Quanto ao perigo de dano, é certo que descontos em folha ou em conta corrente podem comprometer o orçamento do consumidor.
Contudo, não foi demonstrado que os descontos estejam comprometendo a subsistência do autor de forma irreversível ou que sejam de tal monta que justifiquem a intervenção judicial imediata, especialmente sem a oitiva da parte adversa.
Dessa forma, a ausência de prova inequívoca do direito alegado, aliada à necessidade de dilação probatória, impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 16:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/06/2025 16:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINALDO DE LIMA - CPF: *66.***.*25-32 (AUTOR)
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26/06/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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