TJPB - 0800161-84.2018.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800161-84.2018.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Apresentou planilhas correspondentes aos valores dos débitos judiciais (Id. 94171143).
O executado se manifestou acerca de impugnar os valores apresentados pela parte exequente(Id. 108117442).
Em seguida, o exequente, este informou a concordância com os valores apresentados pelo executado (Id 108261535) requerendo a expedição do RPV/Alvará. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o exequente informou a concordância com os valores apresentados pela Fazenda Pública executada.
No caso em tela, o executado apresentou os cálculos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir ,com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC, momento que declaro devido pela MUNICÍPIO DE ALHANDRA a importância de R$ 6.434,80 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) referente à CONDENAÇÃO da Fazenda Pública.
DETERMINO a Expedição de RPVs da seguinte forma: AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA _ R$ 4.109,81 (Quatro mil, cento e nove reais e oitenta e um centavos) ADVOGADO: FLÁVIO ANTÔNIO HOLANDA DE VASCONCELOS, CPF *09.***.*62-22 HONORÁRIOS: R$ 1.761,35 (Um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) SUCUMBENCIA: R$ 563,63 (Quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Expeçam-se os RPV's, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:12
Juntada de RPV
-
21/08/2025 12:12
Juntada de RPV
-
21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 20:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800161-84.2018.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Apresentou planilhas correspondentes aos valores dos débitos judiciais (Id. 94171143).
O executado se manifestou acerca de impugnar os valores apresentados pela parte exequente(Id. 108117442).
Em seguida, o exequente, este informou a concordância com os valores apresentados pelo executado (Id 108261535) requerendo a expedição do RPV/Alvará. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o exequente informou a concordância com os valores apresentados pela Fazenda Pública executada.
No caso em tela, o executado apresentou os cálculos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir ,com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC, momento que declaro devido pela MUNICÍPIO DE ALHANDRA a importância de R$ 6.434,80 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) referente à CONDENAÇÃO da Fazenda Pública.
DETERMINO a Expedição de RPVs da seguinte forma: AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA _ R$ 4.109,81 (Quatro mil, cento e nove reais e oitenta e um centavos) ADVOGADO: FLÁVIO ANTÔNIO HOLANDA DE VASCONCELOS, CPF *09.***.*62-22 HONORÁRIOS: R$ 1.761,35 (Um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) SUCUMBENCIA: R$ 563,63 (Quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Expeçam-se os RPV's, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:24
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2021 01:30
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2020 21:46
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 03/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820422-34.2021.8.15.0001
Jose Gilliarde de Araujo Dantas
Hospedar Paraiso das Dunas Incorporacoes...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 10:19
Processo nº 0835884-06.2025.8.15.2001
Ligia Doralia de Farias Ribeiro
Doralia de Farias Ribeiro
Advogado: Heloisa Goncalves Medeiros de Oliveira L...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 17:56
Processo nº 0802521-74.2024.8.15.0251
Jonas Pereira Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 10:29
Processo nº 0802521-74.2024.8.15.0251
Jonas Pereira Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 10:10
Processo nº 0800161-84.2018.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Angelina Maria da Silva
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 11:31