TJPB - 0861292-67.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação de apelação pelo autor, irei intimar a parte ré para no prazo de 30 dias, querendo, juntar as contrarrazões.
João Pessoa, 28/07/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0861292-67.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
A parte autora opôs Embargos de Declaração com EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de improcedência lançada nos autos apontando OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na referida decisão.
Alega, em suma, que ante o teor do laudo pericial produzido em Juízo, em cotejo com a Lei 8.213/91, o autor faria jus ao auxílio acidente, ante a redução de sua capacidade laboral e o nexo causal decorrente do acidente de trabalho, independente do grau da redução, atestada pelo perito,, merecendo a omissão apontada ser corrigida por meio dos presentes embargos.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Contrarrazões não apresentadas,conforme id.113903789.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos. É que, não há o vício apontado, pois, de fato, a sentença se mostra irretocável, estando a decisão prolatada, ora atacada, devidamente fundamentada, com arrimo nas provas colacionadas, notadamente laudo pericial.
Com efeito, a matéria arguida acima se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que o juízo ao reconhecer a ausência da incapacidade parcial para o trabalho da parte autora, o fez após dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, fundamentado a decisão com apoio no laudo pericial acostado e das demais provas colacionadas, eis que ausentes os requisitos previstos na Lei.8.213/91 para concessão do benefício previdenciário buscado.
O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso.
Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito.
Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como omissa, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso.
Assim, é imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos da embargante.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal.
Assim, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*56-04, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016).
Diante disso, os embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
P.R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Certidão de intimação
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 06:49
Juntada de Certidão de intimação
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:59
Juntada de Alvará
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10/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO ROBSON DE LIRA LEITE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 03:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 03:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ROBSON DE LIRA LEITE - CPF: *91.***.*56-47 (AUTOR).
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01/11/2023 03:06
Nomeado perito
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31/10/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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