TJPB - 0832970-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832970-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, proposta por Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em face de Telefônica do Brasil S/A.
Narra o autor que é advogado regularmente inscrito na OAB/PB e que, nos últimos tempos, vem sendo vítima de fraude praticada por terceiros que se utilizam de números telefônicos vinculados à operadora ré, quais sejam, os de prefixo (83) 98671-9909 e (83) 98858-3508, para entrar em contato com seus clientes e simular tratativas sobre liberação de alvarás e acordos processuais, com o intuito de obter vantagem ilícita.
Aduz que as abordagens contêm dados sigilosos dos processos judiciais sob sua responsabilidade, demonstrando não apenas a sofisticação do golpe, mas também a existência de falha grave no serviço prestado pela requerida, na medida em que permite o uso indevido de sua estrutura para práticas fraudulentas.
Afirma que, embora tenha tentado resolver a situação de forma administrativa, não obteve êxito, persistindo os contatos indevidos e os prejuízos à sua imagem profissional, à segurança de seus clientes e à integridade dos processos sob sua condução.
Sustenta que a conduta da ré viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais que tutelam a honra, a imagem, a intimidade e o sigilo das comunicações.
Postula, em sede de tutela de urgência, a apresentação dos dados cadastrais dos titulares das linhas envolvidas, bem como registros de uso, logs de acesso, localização e medidas de segurança adotadas pela operadora.
Pede, ainda, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, formulando declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É o relatório.
Decido No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que assiste razão ao autor.
O requerente, ao formular o pleito, apresentou declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o que atrai a presunção legal de veracidade, não sendo exigível, a princípio, a juntada de documentos comprobatórios, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício” (REsp 2055899/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/03/2023).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do seguinte julgado: “É presumida a veracidade da alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC)” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0800817-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2023).
Não havendo, portanto, nos autos, indícios suficientes a infirmar tal presunção legal, defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A documentação acostada aos autos, notadamente os prints das conversas fraudulentas e a identificação das linhas telefônicas utilizadas, demonstra que terceiros vêm utilizando números vinculados à operadora ré para contatar clientes do autor, advogado militante, simulando tratativas processuais e induzindo-os a erro.
A conduta denunciada, se confirmada, evidencia falha na prestação do serviço de telecomunicações, com possível violação aos direitos de personalidade e ao sigilo das comunicações, assegurados constitucionalmente.
A omissão da ré, ao deixar de adotar mecanismos adequados de controle, rastreabilidade e segurança, reforça o risco de continuidade da conduta ilícita, o que pode causar novos danos à imagem profissional do autor e a terceiros.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a responsabilidade da operadora de telefonia por falha na prestação do serviço quando não assegura a proteção de dados e a segurança das comunicações.
Veja-se: “Responde objetivamente a operadora de telefonia quando comprovado o defeito na prestação do serviço, consistente na ausência de medidas eficazes para evitar a utilização indevida de linhas telefônicas para prática de fraudes, o que enseja o dever de indenizar” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0800142-78.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/02/2023).
Dessa forma, entendo presentes os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas (83) 98671-9909 e (83) 98858-3508, bem como os registros de segurança, logs de acesso, localização e registros de uso vinculados aos referidos números nos últimos noventa dias, além das medidas de segurança adotadas para evitar o uso indevido das linhas, justificando eventual falha no caso concreto.
Fixo multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, tudo nos termos do art. 273, c/c o art. 461, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, em caráter de urgência! A presente decisão servirá de notificação à parte, incumbindo à parte autora a impressão, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, seu encaminhamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
CUMPRA-SE URGENTE JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - CPF: *08.***.*26-20 (AUTOR).
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26/06/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (*08.***.*26-20).
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12/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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