TJPB - 0801360-48.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801360-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, questionando empréstimo consignado.
Em outra(s) ação(ões), ajuizada(s) pela parte autora contra o mesmo réu, foi questionado o mesmo contrato (contrato nº 237971027).
A presente demanda possui natureza consumerista, na qual a parte autora questiona cobranças que considera indevidas, realizadas pela parte ré, aduzindo que não reconhece/nunca contratou serviço capaz de embasar o desconto procedido pela promovida.
Por meio da certidão do NUMOPEDE de Id.111604476, constata-se que a parte autora possui outra ação versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas.
Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando, assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, de forma privilegiada, em benefício da parte autora.
Sabe-se que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer demanda como predatória, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar o ajuizamento de ações contrárias à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Pode ser considerada atividade abusiva do direito de ação as seguintes condutas: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) Identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta ‘padrão’ – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 4) Multiplicidade de demandas similares/idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião.
A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes.
A Constituição de 1988, ao reconhecer o devido processo legal como direito fundamental, acabou por eleger o princípio da eficiência como norteador do processo civil, firmando a premissa de que o acesso à justiça somente é substancial quando é célere, adequado e eficiente.
Verifica-se que a noção de eficiência possui como sentido comum as ideias de produtividade e qualidade, exigindo-se, para a sua efetivação, uma boa e efetiva estrutura de gestão.
O termo da eficiência carrega, ainda, as ideias de otimização de resultados, eliminação de desperdícios, realização das finalidades, maiores e melhores resultados com menos custos e em menor tempo.
Tem-se que o atual CPC estabelece no plano legislativo infraconstitucional um novo modelo de processo, que pode ser denominado cooperativo, colaborativo ou coparticipativo.
O art. 8º do Código de Processo Civil menciona que “[...] ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente.
Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Dessa forma, Ortega e Neto (2022) mencionam que a eficiência está umbilicalmente relacionada à otimização da prestação da tutela jurisdicional, isto é, uma maior obtenção de resultados (atendimento de demandas) com o menor número possível de atos processuais.
Assim sendo, como bem pontuado pelos autores Ortega e Neto (2022), o princípio da eficiência se identifica com a chamada eficiência qualitativa.
Isto é, o processo que resolveria, de forma concentrada, várias situações jurídicas seria mais eficiente, mesmo que, para isso, tenha gasto um pouco mais de tempo.
O fracionamento de ações implica desarticulação do direito substancial unitário, que contraria uma série de regras e princípios que permeiam a jurisdição, de modo que, uma vez levado a juízo como objeto do processo apenas parcela do direito substancial unitário, haverá um distorcido uso do direito de ação, já que esses processos poderiam ser ajuizados na mesma demanda, pondo uma solução adequada para as crises de direito material, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre credor e devedor, porquanto o fatiamento de demandas onera desnecessariamente a posição do devedor, que terá que se defender em vários processos que, por muitas vezes, são distribuídos para várias unidades judiciárias (ORTEGA; NETO, 2022).
As demandas predatórias geram uma dispendiosa perda de tempo por magistrados e servidores para apreciar, zelar a tramitação e monitorar as lides predatórias, drenando a prestação jurisdicional, quase que exclusivamente em favor de um grupo de pessoas, comprometendo a apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais.
Não se pode esquecer que, quanto ao aspecto econômico, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 (Litigância predatória), de 15/06/2022, utilizando-se de um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o tipo de procedimento de tramitação mais simples e com menor custo no Brasil, que é o de execução fiscal, concluiu que se gasta o valor de R$ 8.270,13 para um processo tramitar em duas instâncias no Brasil.
Dito isso, frise-se que o enfrentamento das demandas predatórias tem sido um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Nesse sentido, oportuno colacionar o didático julgamento da Corte Pernambucana: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3.
No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4.
Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5.
Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6.
Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (grifos nossos) Na mesma linha, seguiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmando sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por entender que o fatiamento das demandas agride o ordenamento jurídico em diversos pontos, a saber: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (v) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vi) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Provê os Embargos de Declaração para esclarecimento do mérito.
II- A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
III - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
IV - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
V - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte.
VI - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VII - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - EMBDECCV: 10005988420208110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual.
A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional.
Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Sobre essa questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO (...) - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade(grifos nossos). - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).
Ademais, pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Embora devidamente intimada para sanar o vício da fragmentação indevida (id. 111702062), a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 25 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:27
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 10:21
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*04-34 (AUTOR).
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27/04/2025 13:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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