TJPB - 0802510-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 21:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802510-39.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO PATRICIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para que tome conhecimento do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial tanto na aposentadoria quanto no benefício de pensão por morte do autor; B) OBRIGAR o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" nos benefícios previdenciários da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato.
Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 27 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:06
Determinada diligência
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26/06/2025 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 10:54
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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31/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PATRICIO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*30-82 (AUTOR).
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31/03/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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