TJPB - 0802060-59.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0802060-59.2025.8.15.0351.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por AUTOR: MARIA DAS DORES DAS CHAGAS em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. É breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, dispõe que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento das custas processuais, por sua vez, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância deve ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que reza: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO .
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO .
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO .
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por permanecer inerte, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, independente de nova conclusão.
PRI.
Sapé – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 20:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DAS CHAGAS em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:31
Deferido o pedido de
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23/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:14
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 19:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802060-59.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA DAS DORES DA CHAGAS em face do BANCO DO BRASIL.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 115087026. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora é aposentada e recebe proventos líquidos em torno de R$ 4.900,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal dos autores, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira da requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90% (noventa por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 04 (quatro) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DAS CHAGAS - CPF: *08.***.*52-72 (AUTOR).
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27/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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