TJPB - 0829611-34.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0829611-34.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assembléia, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA, GLAUBER RONCALLY PESSOA DE ALMEIDA, DIEGO WAGNER PESSOA DE ALMEIDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220-A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220-A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220-A AGRAVADO: CONDOMINIO MAISON LUMIERE Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LOCAÇÃO POR TEMPORADA.
PROIBIÇÃO IMPOSTA POR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO.
NULIDADE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Alírio Ferreira de Almeida, Glauber Roncally Pessoa de Almeida e Diego Wagner Pessoa de Almeida contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a restrição à locação por curta temporada de imóvel situado no Condomínio do Edifício Residencial Maison Lumiere.
O pedido foi negado sob o fundamento de que a vedação foi aprovada em assembleia condominial e está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assembleia condominial pode impor restrição à locação por temporada sem previsão expressa na convenção ou no regimento interno; e (ii) estabelecer se a deliberação assemblear que impôs a restrição observou o quórum qualificado exigido para alteração das normas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restrição ao direito de propriedade no âmbito condominial deve observar a função social do condomínio, mas somente pode ser imposta mediante previsão expressa na convenção ou no regimento interno, nos termos do art. 1.333 do Código Civil.
A criação de norma condominial que imponha restrição abstrata e perene ao direito dos condôminos exige quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil e o art. 17 da Convenção do Condomínio Maison Lumiere.
A decisão assemblear que proibiu a locação por curta temporada foi tomada sem observância do quórum necessário para alteração do regimento interno, o que acarreta sua nulidade.
A formulação apriorística de que locações inferiores a 90 dias desvirtuam a destinação residencial do condomínio não encontra respaldo normativo, sendo ilegítima a restrição imposta sem a devida alteração da convenção condominial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A restrição à locação por temporada inferior a 90 dias em condomínio edilício deve estar prevista expressamente na convenção ou no regimento interno, mediante deliberação com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.
A deliberação assemblear que impõe restrição abstrata e permanente ao direito de propriedade sem observância do quórum qualificado é nula.
O condomínio pode coibir condutas individuais que comprometam o sossego, a salubridade e a segurança, mas não pode criar norma geral proibitiva sem alteração válida do regimento interno ou da convenção.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.333, 1.336, IV, 1.351 e 1.355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.483/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2021, DJe 16.12.2021.
TJ-PB, AC nº 0800808-26.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar interposto por Alírio Ferreira de Almeida, Glauber Roncally Pessoa de Almeida e Diego Wagner Pessoa de Almeida contra decisão interlocutória (ID nº 132249002) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência” ajuizada em face do Condomínio do Edifício Residencial Maison Lumiere, indeferiu a liminar, apresentando os seguintes fundamentos: “DECISÃO - Vistos, etc.Cuida-se de pedido liminar, em tutela antecipada de urgência, para fins de sustar a promovida de efetuar o aluguel do imóvel descrito na inicial, dada a impossibilidade de locação por temporada com prazo inferior a 90 (noventa) dias, decidida em assembleia.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o caso em digressão, entendo ausentes os requisitos necessários a concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente comprovado.
Em relação ao primeiro ponto, qual seja, a probabilidade do direito, entendo ausente, visto que houve a deliberação em assembleia no sentido de vedar, no âmbito do condomínio, locação das respectivas unidades, por temporada inferior a 90 dias, estando em sintonia com o precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVENÇÃO.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
PREVISÃO.
LOCAÇÃO.
PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS.
PROIBIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.
ASPECTO IRRELEVANTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. 3.
A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados etc. 4.
A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade seja enquadrada em um ou outro regramento legal. 5.
A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero.6.
Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial – considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7.
O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza, visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação jurídica firmada entre eles. 8.
Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. 9.
A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. 10.
A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. 11.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, REPDJe de 02/02/2022, DJe de 16/12/2021.) Em relação ao segundo ponto, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta, igualmente, ausente, pois, em tese, a circulação de pessoas estranhas no condomínio coloca em risco a segurança dos demais condôminos, de modo que se mostra possível a concessão da liminar postulada.
Destaque-se que proibição da locação por temporada prevista em Assembleia do condomínio, muito embora não expresse o prazo de proibição, remete ao termo "locação por temporada" que, por sua vez, consta na lei do inquilinato a modalidade de locação com prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, INDEFIRO a liminar em sede de tutela antecipada de urgência. (…)”.
Em suas razões, o agravante relata que ajuizou a demanda em primeiro grau com o objetivo de obrigar o condomínio recorrido se abster de proibir, limitar ou inviabilizar a locação por curta temporada do imóvel dos Agravantes, via plataforma Airbnb ou outras, sob o argumento de inexistência de disposição no regimento interno ou na convenção condominial que fixe tempo mínimo das locações, revelando absoluta arbitrariedade da administração.
Destaca a ilegal limitação ao direito real de propriedade.
Enfatiza o equívoco da decisão ao se utilizar da tese de que o que houve a deliberação em assembleia no sentido de vedar, no âmbito do condomínio, locação das respectivas unidades, por temporada inferior a 90 dias, porquanto não fora obedecido ao quorum qualificado de 2/3 dos condôminos exigido pelo art. 1.351 do Código Civil.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para sustar a proibição de a recorrente firmar contratos de aluguel por temporada inferiores a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Liminar recursal indeferida (ID 32251945). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise de seus argumentos.
Primeiramente, destaco que a análise a ser feita, no âmbito deste recurso, cingir-se-á à verificação da existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida em primeiro grau e indeferida pelo juízo a quo, sem esgotar o mérito da demanda, uma vez que ao órgão ad quem cabe, apenas, o exame acerca do acerto ou desacerto da decisão judicial combatida.
Para a análise do deferimento da tutela de urgência, no caso concreto, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito afirmado pela parte demandante, bem como o fundado receio de dano irreparável ao bem tutelado, caso haja demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva.
Colhe-se dos autos que a parte agravante é proprietária de uma unidade imobiliária, no edifício residencial Condomínio Maison Lumiere, localizado na Rua Silvino Lopes, 835, Tambaú, João Pessoa/PB.
Ocorre que está sendo impedida de alugar seu bem por curta temporada, sob a alegação de que os contratos de locação não tinham natureza residencial e tal prática encontra-se vedada pelas normas regimentais.
Como é cediço, o direito de propriedade encontra sua regulamentação prevista no Código Civil, ganhando contornos inovadores com o fenômeno da constitucionalização que lhe fincou valores e princípios enaltecedores da pessoa humana, fazendo com que todos os institutos tradicionais do “direito privado” tivessem que ser revistos, deixando de se pautar exclusivamente na proteção patrimonial.
Seguindo os ditames valorativos da Constituição Cidadã, o Código Civil de 2002 acabou por abarcar grande parte do ideário da repersonalização do sujeito de direitos, elegendo como princípios fundamentais a eticidade (representada pela valorização da ética e da boa-fé), a socialidade (que ganha ênfase com a ideia da preponderância do interesse coletivo em face do individualismo) e a operabilidade (destacada pela pretensão do legislador de simplificar, na medida do possível, os instrumentos que servem à concretização dos anseios da vida). É nesse cenário que toda e qualquer interpretação dada ao direito de propriedade deve ter em mente a razoabilidade entre a máxima dos poderes do domínio (direito de usar, fruir e dispor) e a sua função social.
Logo, o ideário dos ilimitados poderes cedem espaço para a necessária observância de um exercício de direito de acordo com o bem-estar social em detrimento da arbitrariedade do interesse puramente individual.
Dentro da disciplina do direito de propriedade, surge uma especial atenção para o regramento quanto ao condomínio edilício, que consiste no conjunto de propriedades dispostas numa edificação formada por partes de domínio exclusivo e outras em comum a todos os condôminos.
O texto fundamental do condomínio edilício é sua Convenção, tal qual a previsão do art. 1.333 do Código Civil, conjunto de normas responsável pela validação do próprio Regimento Interno.
Uma das temáticas mais importantes é a do quorum para as deliberações da assembleia, prevendo-se a necessidade de 2/3 (dois terços) dos condôminos para a alteração da convenção e, em regra, na primeira convocação, da maioria de votos dos presentes, que representem ao menos metade das frações ideais, deixando, nesta última hipótese, margem para haja previsão de quorum especial.
Para a segunda convocação, ressalva a exigência de quorum especial, a deliberação ocorre por maioria dos votos dos presentes (arts. 1.351, 1.352 e 1.353, CC).
Ademais, quanto à legitimidade de convocação de Assembleia Extraordinária, o legislador civil, em atenção ao direito das minorias, previu a possibilidade de 1/4 (um quarto) dos condôminos a requererem (art. 1.355, CC).
Na Convenção do Condomínio em questão, há a previsão de que a convocação das Assembleias Gerais é de competência do Síndico, Presidente do Conselho Consultivo ou a pedido de, ao menos, 2/3 dos condôminos (art. 11 da Convenção).
Para a instalação da reunião assemblear, em primeira convocação, é exigida a presença mínima de 1/3 dos condôminos (art. 15 da Convenção).
A aprovação da decisão assemblear exige o voto da maioria (metade mais um) dos presentes ao ato da votação, ressalvados os casos de aprovação unânime ou por 2/3 (dois terços) dos condôminos, neste último quorum incluída a alteração da Convenção e do Regimento Interno (arts. 14 e 17 da Convenção).
No dia 03/08/2023, houve a realização de Assembleia Geral Extraordinária, que, em um de seus itens, aprovou a proibição de aluguel por temporada no condomínio Maison Lumiere.
Antes de analisar o enquadramento do quórum exigido para aprovação da proibição à locação por curta temporada inferior a 90 (noventa) dias, cumpre tecer algumas considerações acerca da norma proibitiva imposta no condomínio em questão.
Consoante já explicitado, o exercício do direito à propriedade deve ser balizado pelo princípio da função social, que, inserida no âmbito do condomínio edilício, ganha contornos entre os condôminos e entre estes e a sociedade.
Na consideração intracondominial, é certo que, ainda que não houvesse previsão específica no regramento próprio de cada edificação, um dos principais deveres dos condôminos é o de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (art. 1.336, IV, CC).
O Regimento Interno do Condomínio Maison Lumiere estabelece que a destinação das unidades autônomas é residencial, consoante art. 82, seção I - Geral, Capítulo VI, do Regimento Interno (ID 32249000, pág. 6).
Assim, o exercício dos poderes dominiais não pode gerar prejuízo irrazoável em detrimento dos outros coproprietários, cabendo a quem abusa adequar suas condutas de modo que permaneça o estado de paz nas relações condominiais.
Ocorre, porém, que estabelecer quem está abusando do direito de propriedade para enquadrá-lo como “condômino antissocial” necessita de um raciocínio complexo, a ser realizado individualmente de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Tal se aplica, aparentemente, quando se está diante da procura de enquadramento de qual locação é prejudicial à segurança e ao sossego dos demais moradores, para o fim de adequá-la como sendo atividade comercial de hotelaria.
Ora, ultrapassa a função administrativa do síndico estabelecer padronização fechada, de presunção absoluta, de que qualquer locação de curta temporada se reveste de atividade comercial.
Trata-se, em verdade, de elaboração de norma condominial, previsão abstrata de conduta proibida que se pretende duradoura no tempo, não sendo mero ato concreto e individual, ou mesmo a se exaurir em determinado período de tempo.
Tal norma sequer pode se enquadrar na cláusula geral que permite a resolução de casos pelo Conselho Consultivo (após proposta do Síndico), submetida à apreciação de Assembleia Condominial.
Isso porque, justamente, não se está resolvendo caso individual, mas sim, pretende-se criar norma de conduta, que, possuindo tal natureza, deve ser inserida no Regimento Interno ou na Convenção do Condomínio.
Sendo a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno seu conjunto normativo, não pode o administrador pretender legislar com o intuito de lhe complementar as regras.
A ele é dado resolver problemas de casos concretos quando omissas as normas, mediante procedimento próprio.
Entretanto, se pretende fixar norma de conduta, deve observar o processo legislativo condominial, sobretudo os quóruns especiais previstos na Convenção.
Logo, o item 2 da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio do Edifício Residencial Maison Lumiere, realizada em 03 de agosto de 2023, ao aprovar norma sem observância do mínimo exigido em convenção para alteração do Regimento Interno (2/3 dos condôminos), reveste-se de nulidade, não podendo ser oposto ao condômino recorrente.
Nesse contexto, a pretensão de inserção de norma de conduta condominial – genérica, abstrata e perene – que limita o direito de propriedade deve observar o devido processo legislativo condominial, mediante alteração da Convenção ou do Regimento Interno, espécies normativas legítimas para a inserção de tipos abstratos de conduta limitativos do direito de propriedade dos condôminos.
Para que decisão assemblear inove na ordem jurídica interna do condomínio, deve ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a alteração da Convenção e do Regimento Interno, nas formas do art. 1.351 do Código Civil e do art. 17, § 1º, da Convenção do Condomínio agravado.
Sobre o caráter normativo da pretensão de imposição de norma de conduta abstrata para os presentes e futuros condôminos, bem como ressaltando a necessidade de observância do quorum especialmente previsto para inovação na ordem de regulação das relações condominiais internas, confira-se a jurisprudência: “ APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0800808-26.2017.8.15.0731) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Condomínio do Edifício Residencial Paraíso do Atlântico APELADO: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de não fazer.
Circular emitida pela administração do condomínio.
Posterior assembleia geral extraordinária proibindo a locação por temporada inferior a trinta (30) dias.
Infringência do devido processo legislativo condominial.
Norma de conduta criada sem a observância do quórum de 2/3 exigido em convenção para a alteração do regimento interno.
Nulidade.
Locação por curto período.
Atividade que não implica modificação ou desvirtuamento da destinação residencial do condomínio.
Desprovimento do recurso.
A pretensão de inserção de norma de conduta condominial – genérica, abstrata e perene – que limita o direito de propriedade deve observar o devido processo legislativo condominial, mediante alteração da Convenção ou do Regimento Interno, espécies normativas legítimas para a inserção de tipos abstratos de conduta limitativos do direito de propriedade dos condôminos.
Para que decisão assemblear inove na ordem jurídica interna do condomínio, deve ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a alteração da Convenção e do Regimento Interno, nas formas do art. 1.351 do Código Civil e do art. 17 da Convenção do Condomínio agravado.
Sendo a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno seu conjunto normativo, não pode o administrador pretender legislar com o intuito de lhe complementar as regras.
A ele é dado resolver problemas de casos concretos quando omissas as normas, mediante procedimento próprio.
Entretanto, se pretende fixar norma de conduta limitativa do direito de propriedade das unidades autônomas dos condôminos, deve observar o processo legislativo condominial, sobretudo os quóruns especiais previstos na Convenção. É permitido o enquadramento de determinado condômino no conceito de antissocial, quando verificado que a locação por ele realizada se encontra gerando prejuízo ao condomínio, autorizando-se, inclusive, a aplicação de multa na forma do art. 1.337 do Código Civil.
Entretanto, a formulação apriorística de que locações, realizadas em periodicidade inferior a 30 (trinta) dias, implicam desvirtuamento da finalidade residencial do edifício e geram, automaticamente prejuízo à segurança do prédio se revela como restrição irrazoável ao direito de propriedade de um imóvel.
Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0800808-26.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONDOMÍNIO.
ALTERAÇÃO HORÁRIO FUNCIONAMENTO.
REGRA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO.
DEVER DE SUBMISSÃO OU ARGUIÇÃO DA MODIFICAÇÃO VIA ASSEMBLEIA GERAL, COM O QUORUM QUALIFICADO EXIGIDO.
GERAÇÃO DE DESPESAS QUE NECESSITA APROVAÇÃO DOS CONDÔMINOS.
Não há falar em alteração de horário de funcionamento do shopping center demandado, o qual possui regramento específico na convenção do condomínio e regulamento interno, cuja alteração necessita de quorum qualificado dos condôminos. - Dever dos condôminos em cumprir com aquilo que é determinado pela convenção e pela administração, a qual não demonstra qualquer desrazoabilidade ou ilegalidade. - Viabilidade de modificações dos horários de abertura e fechamento via assembléia geral, com estudo acerca das despesas extras a serem geradas, de modo que descabe intervenção do poder judiciário.
Apelo desprovido”. (TJRS; AC 0140947-41.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker; Julg. 29/09/2016; DJERS 11/10/2016). (grifo nosso).
Assim, ainda que se visualizasse legítima a busca da Administração por elaborar uma fórmula que evite a locação diária das unidades, presumindo absolutamente ser perniciosa e contrária aos fins condominiais, a obrigação de que a locação seja realizada por, no mínimo, 30 (trinta) dias extrapola irrazoavelmente o direito do proprietário de fruir o bem imóvel, sobretudo considerando que se trata de bem localizado em cidade e área urbana tradicionalmente destinada a veraneio.
Confira-se, a propósito, o teor do art. 23 da Lei da Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/2008), invocado pela administração como sendo comprobatório de que a locação por período curto de tempo é considerada hospedagem hoteleira: “Art. 23.
Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária”.
Não é preciso grande esforço de interpretação para se concluir que não é o critério temporal da estadia que define os meios de hospedagem, havendo o conluio de uma atividade econômica organizada (exercício de empresa), mediante prestação de outros serviços necessários aos usuários.
A locação do proprietário de imóvel, para alguém de outra cidade (turista), não implica dizer que está desenvolvendo atividade comercial de hospedagem, ainda que cobre o aluguel por dia de uso.
Em síntese, é permitido o enquadramento de determinado condômino no conceito de antissocial, quando verificado que a locação por ele realizada se encontra gerando prejuízo ao condomínio, autorizando-se, inclusive, a aplicação de multa na forma do art. 1.337 do Código Civil.
Entretanto, a formulação apriorística de que locações, realizadas em periodicidade inferior a 30 (trinta) dias, implicam desvirtuamento da finalidade residencial do edifício e geram, automaticamente prejuízo à segurança do prédio se revela como restrição irrazoável ao direito de propriedade de um imóvel.
Logo, encontra-se presente a fumaça do bom direito na afirmação do direito do demandante de primeiro grau, decorrendo o perigo na demora da própria natureza da pretensão de afastamento de restrição injusta ao direito de propriedade, impossibilitando o agravante de locar o imóvel por temporada com base numa regra condominial que não obedeceu à votação exigida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a liminar recursal e determinar que o agravado se abstenha de impedir a parte agravante de locar seu imóvel por curta temporada no prazo inferior a 90 dias.
Em caso de descumprimento da medida imposta, será aplicada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao agravado, não podendo ultrapassar R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:16
Voto do relator proferido
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19/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*58-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAISON LUMIERE em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Tulia Gomes De Souza Neves
-
18/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de TULIA GOMES DE SOUZA NEVES
-
25/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/12/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
19/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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