TJPB - 0800399-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:25
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800399-42.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO ROBERTO NOBREGA DE ARAUJO(*52.***.*64-15); Polo passivo: AMANDA FORMIGA PEIXOTO ANDRADE(44.***.***/0002-32); DIEGO MACIEL DE SOUZA(*50.***.*11-98); SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO COM POSSÍVEL AVARIA.
DANO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A prova dos autos não permite aferir que o alegado dano físico tenha sido causado pela promovida, no período em que o computador esteve sob sua guarda, pois o promovente não anexou nenhum laudo técnico ou documento mais robusto que pudesse corroborar as suas alegações.
A prova apresentada (foto do equipamento) mostra-se insuficiente para a comprovação dos fatos, não se podendo presumir, a partir de uma única imagem, que o dano tenha sido causado no estabelecimento comercial.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I-PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA É certo que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95.
Entretanto, cabe considerar que no caso em análise, a prova produzida nos autos é suficiente para o deslinde da matéria, não havendo necessidade de realização de perícia técnica no produto.
II-MÉRITO O autor aduz que deixou seu notebook na empresa demandada em 1º de setembro de 2024 para consertar a tela, conforme a ordem de serviço N828.
A empresa assinalou um prazo de 24 horas para avaliação e, no dia seguinte, informou que o problema era na placa-mãe, orientando-o a efetuar a compra da peça indicada, pelo preço de R$ 250,00 via PIX, cujo valor foi restituído ao demandante.
Ao chegar em casa, o autor detectou uma avaria na base da tampa superior do notebook, perto da dobradiça, que, segundo ele, não existia antes, e quando manteve contato com a promovida, esta alegou que o produto já foi entregue assim.
Diante desse fato, o promovente alega a existência de dano causado em seu notebook e requer a condenação da promovida para que promova à substituição da peça, além da condenação por danos morais.
Em sua defesa, a promovida argumenta que o notebook foi adquirido em 16/05/2018 (id 105905462), já tendo quase 07 (sete) anos de uso, estando, desse modo, passível aos danos decorrentes do desgaste natural do tempo, tais como, “ressecamento da carcaça tornando mais frágil e suscetível a trincos, falta de lubrificação nas dobradiças tornando-as mais apertadas na abertura da tampa”.
Ocorre que a prova dos autos não permite aferir que o alegado dano físico em sua estrutura tenha sido causado pela promovida, no período em que o computador esteve sob análise, pois o promovente não anexou nenhum laudo técnico ou documento mais robusto que pudesse corroborar as suas alegações.
A única prova é a foto do id 105905461, que se mostra insuficiente para a comprovação dos fatos, não se podendo presumir, a partir de uma única imagem, que o dano tenha sido causado pela loja.
Conforme pontuado na contestação, por ocasião da devolução do equipamento, o autor recebeu o produto e não fez nenhuma reclamação quanto aos possíveis danos causados ao mesmo, devendo-se destacar que o alegado dano (trinco) está localizado na parte superior da carcaça do equipamento, sendo, desta forma, plenamente visível, de modo que, caso houvesse algum dano na entrega do notebook, o próprio autor teria visto e reclamado naquele momento.
Quanto ao pedido de danos morais, estando ausente a responsabilidade da promovida, não há como se reconhecer o dever de indenizar, diante da ausência de comprovação de dano e/ou falha no serviço prestado, de modo que resta configurada a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede inicial.
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:59
Expedição de Carta.
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28/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AMANDA FORMIGA PEIXOTO ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:42
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:48
Determinada diligência
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13/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/02/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 03:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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