TJPB - 0800547-03.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
CEJUSC - PJEC 0800547-03.2025.8.15.0401 - Audiência UNA Terça-feira, 23 de setembro · 11:30am – 12:00pm Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/oyu-cffg-rqh Ou disque: (BR) +55 11 4933-5766 PIN: 830 737 548# Outros números de telefone: https://tel.meet/oyu-cffg-rqh?pin=9335061251226 -
04/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:07
Recebidos os autos.
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BARBOSA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800547-03.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela, ajuizada por ARIOSVALDO BARBOSA DE SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “267 – CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, alegando que jamais autorizou, consentiu ou solicitou filiação à referida entidade, tampouco firmou qualquer contrato que justificasse tais descontos.
Para fundamentar seu pleito e demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, incluindo documentos pessoais (comprobatórios de idade para prioridade - ID 114589708), comprovante de residência, relatórios do INSS e histórico de créditos, em especial, o Protocolo de Requerimento junto ao INSS nº 1051490439, datado de 14/08/2024 (ID 114589710), solicitando a exclusão da mensalidade associativa não autorizada à CAAP, e o despacho do INSS n° 440535897 (ID 114589710) informando que a exclusão da contribuição foi realizada.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a análise dos documentos apresentados pela própria parte autora revela uma circunstância que impacta diretamente o requisito do perigo de dano.
A petição inicial, protocolada em 13/06/2025, busca tutelar a urgência para que seja determinada a abstenção do desconto, cessando a continuidade dos supostos lançamentos indevidos que comprometeriam a subsistência do idoso autor.
No entanto, os documentos do INSS, datados de 14/08/2024 (quase um ano antes do ajuizamento), demonstram de forma clara que a contribuição da CAAP já se encontrava excluída do benefício do Autor por determinação administrativa do próprio INSS (ID 114589710).
E o relatório de contribuições (ID 114589710, pg. 05), confirma a situação "INATIVA - EXCLUIDA" para a contribuição CAAP a partir de 14/08/2024.
Ora, se o desconto questionado já foi cessado administrativamente pelo órgão pagador do benefício (INSS) em agosto de 2024, não há que se falar em perigo de dano atual ou iminente decorrente da continuidade desses descontos no benefício.
O dano (os descontos passados) já se consumou, e a pretensão relativa a ele se refere ao pedido principal de repetição do indébito.
A tutela de urgência, no que tange à suspensão dos descontos, tem por finalidade impedir um dano futuro ou a continuidade de um dano presente, o que, pelos documentos, não parece ser o caso neste momento.
A ausência do requisito do perigo de dano é, por si só, suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência, tornando desnecessária, neste momento, uma análise aprofundada sobre a probabilidade do direito (que demandaria a oitiva da parte ré e a análise de eventual contrato ou autorização juntada por ela).
Ainda que a parte autora alegue a inexistência de autorização (o que constitui a probabilidade do direito), e existam indícios nesse sentido nos documentos do INSS onde o Autor declara não ter autorizado os descontos anteriores (ID 114589710), a tutela de urgência voltada para a suspensão dos descontos perde seu caráter de "urgência" quando os próprios autos indicam que a providência já foi tomada na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da ação.
Posto isso, considerando que os documentos apresentados pela parte autora indicam que o desconto mensal da CAAP em seu benefício já foi excluído administrativamente pelo INSS desde agosto de 2024, não se configura o requisito do perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ausência do requisito do perigo de dano (Art. 300 do CPC), conforme fundamentação.
Assim, tome as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência, advertindo-lhe o não comparecimento ao ato, implicará como verdadeira as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, §1°) e, caso não haja conciliação entre as partes, passar-se-à imediatamente a instrução e julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, oral ou escrita. 3.
Intime-se o(a/s) autor(a/es) via Procurador devidamente habilitado, ciente de que a ausência à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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