TJPB - 0809758-07.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:28
Juntada de Informações
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01/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:07
Juntada de Informações
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809758-07.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública do Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal contra CLARO S/A., pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos.
A parte executada garantiu o juízo, e opôs embargos à execução, que foram rejeitados, cuja sentença naqueles autos transitou em julgado, conforme se observou em pesquisa nos autos associados.
A garantia da execução foi depositada nos autos em apenso (id. 85790277), portanto, a quantia deve ser convertida em renda para pagamento do débito, com a consequente extinção do feito.
Relatados, decido: Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” In casu, o devedor satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte da devedora.
Condeno a parte Executada no pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de gerar nova inscrição na Dívida Ativa, bem como no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da presente execução.
Deve a escrivania expedir o alvará do valor depositado nos autos em apenso (id. 85790277) em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da petição acostada no id. 109453243, separando-se o valor da dívida e dos honorários advocatícios, se inclusos no processo n°0833932-80.2022.8.15.0001.
Fica sem efeito a penhora ou bloqueio, de quaisquer outros bens ou valores do executado, que tenham sido realizados nos autos.
Deve a Escrivania proceder com o cálculo das custas processuais.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição -
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:05
Juntada de Informações
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0809758-07.2022.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
O art. 19 da Lei n.º 6.830/80 dispõe: Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Assim, diante da procedência parcial dos Embargos, como consta na certidão de ID 106293535, em que houve diminuição do valor da execução, intime-se a Seguradora constante na apólice de ID 67393286, para pagar o valor informado na petição de ID 109453243, em quinze dias, sob as penas da lei.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:46
Juntada de Informações
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27/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 09:29
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 05:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 10:03
Expedição de Carta.
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30/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:22
Juntada de Informações
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26/11/2024 07:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2024 03:18
Juntada de Informações
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09/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:43
Juntada de Informações
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24/08/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:51
Juntada de Informações
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12/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 00:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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