TJPB - 0800359-80.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Juntada de RPV
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AUREA TELMA BEZERRA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800359-80.2023.8.15.0271 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AUREA TELMA BEZERRA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, pude verificar que a executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, em atenção ao art. 85, § 4º, II, não houve fixação de seu percentual.
Desta forma, fixo os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico da autora (art. 85, § 3º, I).
Ademais, considerando que a exequente incluiu em seus cálculos o mesmo percentual, ora fixado, para os honorários sucumbenciais, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, intime-se a Fazenda Pública desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer, querendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC/2015.
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo legal sem impugnação ou existindo a concordância da executada com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor em favor da autora e de seu causídico, que deverão ser pagos em um prazo não superior a 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Expedida(s) e remetida(s) a(s) RPV(s), arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de expedição de alvará de levantamento de valores depositados judicialmente ou para sequestro eletrônicos dos valores que eventualmente deixarem de ser pagos.
Caso haja juntada do comprovante de depósito judicial do(s) valor(es) constante(s) da(s) RPV(s), desarquivem-se os autos e expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em favor do(s) exequente(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Caso o(s) exequente(s) informe(m) o não pagamento do(s) valor(es) requisitado(s) e a fazenda pública executada não comprove o pagamento das RPVs no prazo que lhe fora assinalado, desarquivem-se os autos e, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09, determino a inclusão, por meio do sistema SISBAJUD, de minuta de sequestro eletrônico do valor suficiente ao pagamento da obrigação, devendo ser juntado aos autos o relatório de penhora eletrônica do referido sistema, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para análise do resultado e posterior deliberação.
Picuí, data de assinatura eletrônica.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________ CF/88.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §3º.
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
ADCT.
Art. 87. para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Lei n.º 13.105/2015.
Art. 535 [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
25/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 21:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 21:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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24/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 19:46
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/01/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:51
Outras Decisões
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17/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:13
Juntada de Petição de informação
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12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de AUREA TELMA BEZERRA FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de AUREA TELMA BEZERRA FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUREA TELMA BEZERRA FERNANDES - CPF: *11.***.*88-15 (AUTOR).
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31/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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