TJPB - 0805285-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805285-15.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A autora pugnou que a parte ré junte aos autos o comprovante de envio do cartão de crédito consignado ao seu endereço, bem como o extrato de utilização do respectivo cartão (ID 110430084); já a parte ré não requereu provas.
III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição das faturas e/ou extratos detalhados, bem como a comprovação do envio do cartão de crédito objeto da demanda, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido, anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, deve ser intimada a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o item III.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:40
Expedição de Carta.
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01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:31
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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20/09/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES - CPF: *73.***.*21-20 (AUTOR).
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20/09/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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