TJPB - 0811794-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:34
Retirado pedido de pauta virtual
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31/08/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2025 22:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811794-20.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Celina Pauletti Meister ADVOGADOS : Thiago Nunes Abath Cananea (OAB/PB 15258-A) AGRAVADO : Valberto Alves de Azevedo ORIGEM : Juízo da 1ª Vara de Família da Capital JUIZ (A) : Sivanildo Torres Ferreira Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por CELINA PAULETTI MEISTER contra Decisão do Juiz da 1ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Alimentos Provisórios proposta em face de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO, indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 10.225,00 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais) mensais.
A Agravante sustenta ter mantido relacionamento afetivo com o agravado desde 1993, alegando convivência pública, contínua e duradoura por mais de três décadas, com dependência econômica estrutural.
Afirma ter se dedicado exclusivamente à gestão das atividades empresariais do réu, sem vínculo empregatício formal, recebendo desde 2017, mensalmente, depósitos entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, valores que teriam sido interrompidos a partir de fevereiro de 2025.
Pleiteia a concessão da tutela recursal para fixação dos alimentos provisórios, argumentando encontrar-se em estado de vulnerabilidade econômica e social. É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A agravante foi beneficiada com a gratuidade da justiça deferida na própria decisão agravada, estando dispensada do preparo.
Os demais pressupostos de admissibilidade encontram-se satisfeitos.
Dito isso, passo ao exame do pedido de liminar.
O pedido de antecipação de tutela recursal submete-se aos mesmos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de pedido de alimentos provisórios, embora o art. 4º da Lei nº 5.478/68 preveja a fixação desde logo de verba alimentar, tal dispositivo não dispensa a análise dos pressupostos legais, especialmente quando se cuida de relação não matrimonial ou de união estável formalmente reconhecida.
Em uma exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de sociedade de fato apta a gerar o dever alimentar pretendido.
Observa-se que a alegada convivência afetiva iniciou-se em 1993, quando ambas as partes eram casadas com terceiros, caracterizando, em tese, concubinato adulterino (impuro).
Em regra o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, eis que o ordenamento jurídico protege a família e as relações de cunho monogâmico.
Na esteira do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp de nº. 1.185.337/RS afigura-se legítimo reconhecer a obrigação de prestação de alimentos em prol da concubina de maneira excepcionalíssima, observando-se o dever de solidariedade e as seguintes diretrizes: a) a idade da alimentanda; b) a existência de dependência econômica entre as partes; c) as circunstâncias do caso concreto, sobretudo se o homem casado proveu voluntariamente o sustento da concubina durante longo período de tempo.
No caso concreto, os extratos bancários e comprovantes de transferências, embora revelem movimentação financeira entre as partes, não são suficientes, por si só, para comprovar: (i) a natureza alimentar dos repasses; (ii) a inexistência de contraprestação pelos serviços prestados; (iii) a total ausência de patrimônio ou fonte de renda da agravante.
Além disso, a alegação de que a agravante "gerenciava" as empresas do agravado carece de elementos probatórios robustos.
Não há nos autos: contratos sociais, procurações específicas, comprovantes de representação formal ou documentos que evidenciem efetiva participação societária ou laboral.
Desse modo, conquanto a jurisprudência do STJ tenha reconhecido a possibilidade de fixação de alimentos em relações concubinárias impuras, tal entendimento pressupõe a comprovação da dependência econômica, a contribuição efetiva já realizada e a impossibilidade de autossustento, elementos que devem estar claramente demonstrados nos autos.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, embora a agravante alegue encontrar-se em estado de vulnerabilidade, os elementos dos autos não demonstram situação de penúria absoluta ou risco iminente à subsistência.
A alegada interrupção dos repasses financeiros, por si só, não configura automaticamente o periculum in mora quando não há prova inequívoca da dependência exclusiva e da impossibilidade de autossustento.
Ademais, a alegação de que "familiares do agravado assumiram o controle de suas finanças" em razão de seu "agravado estado de saúde" não foi adequadamente demonstrada, carecendo de elementos probatórios consistentes.
Diante do exposto, entendo que, no estágio processual atual, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos ensejadores da tutela antecipada recursal.
A controvérsia instalada demanda instrução probatória mais aprofundada para adequada elucidação dos fatos alegados, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, não sendo recomendável a concessão de medida de urgência com base em elementos probatórios precários ou insuficientes.
A questão alimentar, embora de natureza urgente, não pode prescindir de demonstração minimamente consistente do direito invocado, sob pena de se conferir tutela jurisdicional sem o devido lastro probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, mantendo a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso ou até nova deliberação do Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz convocado Relator -
25/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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