TJPB - 0802023-23.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DAL BIANCO SANTANA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802023-23.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE VICTOR DAL BIANCO SANTANA REU: DC INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 09/09/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 30 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802023-23.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANDRE VICTOR DAL BIANCO SANTANA.
REU: DC INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Uma vez saneadas as irregularidades apontadas pelo Juízo, recebo a emenda da inicial e, visando fomentar a conciliação, determino o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citar e intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência.
Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 10:28
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/06/2025 19:20
Determinada a citação de DC INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-70 (REU)
-
26/06/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DAL BIANCO SANTANA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822886-89.2025.8.15.0001
Condominio Skyville Residence
Joao Vitor Santos Alcantara
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 11:43
Processo nº 0803023-31.2017.8.15.0001
Camila Soares Sampaio
Stenio Carvalho Vieira de Lorena e SA
Advogado: Pedro Lucas Figueiredo Leite Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2017 10:39
Processo nº 0801448-50.2025.8.15.0601
Maria Ferreira Borges da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:20
Processo nº 0811890-35.2025.8.15.0000
Ministerio Publico da Paraiba
Jose Goncalves da Rocha Neto
Advogado: Betania Marinho de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 16:15
Processo nº 0803846-27.2025.8.15.0000
Carlos Eduardo Alves Lima
Municipio de Patos
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 12:34