TJPB - 0800526-02.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800526-02.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE AGRAVADO: JAILMA SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campina Grande contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grandeque, em sede de tutela provisória, determinou o fornecimento, no prazo de cinco dias, dos suplementos alimentares Amino Powder, Reabilit Just Protein e Bariatric Fusion Plus à autora Jailma Souza de Lima, diagnosticada com neoplasia maligna de estômago (CID C16), submetida a gastrectomia e em situação de hipossuficiência econômica (id n° 112147352 e 112079796).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão judicial que impôs ao ente municipal o fornecimento de suplementos alimentares a paciente oncológica, diante da alegada ausência de laudo nutricional, prescrição em desconformidade com normas da ANVISA e da não comprovação dos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presença de laudos médicos nos autos originários (id n° 112147350 - processo n° 0816469-23.2025.8.15.0001) comprova a imprescindibilidade dos suplementos prescritos, diante do diagnóstico de neoplasia maligna e do procedimento de gastrectomia, conforme atestado por profissional da rede pública de saúde (id n° 112079798 - processo n° 0816469-23.2025.8.15.0001).
A urgência no fornecimento decorre do risco de agravamento do quadro clínico da autora, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ente municipal, caso a decisão de primeiro grau venha a ser posteriormente reformada, justifica o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
A análise dos critérios do Tema 106 do STJ, embora suscitada, encontra-se suprida nos autos pela demonstração de hipossuficiência da parte autora (id n° 112147352 e 112079796), ausência de alternativa terapêutica viável no SUS e indicação médica específica.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde afasta a alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível e à repartição federativa de competências (Tema 793 do STF), notadamente em se tratando de fornecimento urgente de insumos essenciais à sobrevivência da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para fornecimento de suplementos alimentares a paciente oncológica é legítima quando há prescrição médica fundamentada e risco de agravamento do quadro clínico.
A ausência de laudo nutricional formal não impede a concessão da medida quando a necessidade é evidenciada por profissional da rede pública de saúde.
A solidariedade entre os entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde justifica a responsabilização direta do Município no fornecimento de insumos essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 855178/SE (Tema 793).
TJPB, AI 0805632-48.2021.8.15.0000, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 16/08/2021.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-22.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JAILMA SOUZA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JAILMA SOUZA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800526-02.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAMPINA GRANDE SECRETARIA DE ADMINISTRACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA - PB11468-A AGRAVADO: JAILMA SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A Intimar a agravada, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
25/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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