TJPB - 0807320-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0807320-06.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: Jose Carlos da Silva Araujo Agravado: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogados do agravante: Sunaly Virgínio de Moura Figueiredo - OAB/PB 9.801 e André Gustavo Figueiredo Silva - OAB/PB 15.385 Advogada do agravado: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - Pretensão de rediscussão do mérito - Impossibilidade - Prequestionamento implícito - Rejeição dos aclaratórios.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no Acórdão embargado, no que tange a: (i) legalidade da capitalização diária de juros à luz da MP nº 2.170-36/2001; (ii) competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação dos encargos financeiros no Sistema Financeiro Nacional; e (iii) previsão legal da capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, à luz da Lei nº 10.931/2004.
Pleiteia-se, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais sobre a validade da capitalização diária de juros em contratos bancários; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados para viabilizar recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à capitalização diária de juros, fundamentando a sua invalidade na ausência de indicação da taxa diária, o que viola o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.826.463/SC, veda a capitalização diária sem a devida clareza contratual quanto à taxa incidente, mesmo que haja previsão contratual da periodicidade. 6.
A Lei nº 10.931/2004 não excepciona o dever de informação, tampouco autoriza cláusulas abusivas, sendo inaplicável à hipótese, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. 7.
A competência normativa do CMN não exclui a possibilidade de controle judicial sobre cláusulas contratuais bancárias, sobretudo diante de relação de consumo. 8.
O Acórdão embargado está suficientemente fundamentado, enfrentando adequadamente a matéria controvertida, de modo que não há omissão quanto ao prequestionamento, o qual pode se dar de forma implícita, conforme entendimento do STJ e doutrina processualista contemporânea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa à taxa diária de juros impede a validade da capitalização diária em contratos bancários, por violação ao dever de informação do art. 46 do CDC. 2.
O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais quando a matéria jurídica tenha sido devidamente enfrentada no julgado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 46; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, 2ª Seção, j. 2019; STJ, AgInt no AREsp 1.172.964/MG, 4ª Turma, j. 30.05.2019; TJ-PB, AI 0800553-49.2025.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJ-PB, AC 0814812-51.2022.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; TJ-PB, AI 0804564-39.2016.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, j. 02.08.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. (Agravado) em face do Acórdão (ID 35504620) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por José Carlos da Silva Araújo (Agravante), para revogar a liminar anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos autos de origem de nº 0810517-63.2025.8.15.0001.
Em suas razões (ID 358704200, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no Acórdão, ao argumento de que não foram enfrentadas as seguintes questões relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) A legalidade da capitalização diária de juros com base na MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, como alegadamente verificado no caso concreto; (ii) A competência normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) para dispor sobre as condições de contratação de encargos financeiros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com fundamento nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; (iii) A previsão legal de capitalização dos juros em contratos bancários, especialmente os formalizados por Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos do art. 28, §1º, da Lei n.º 10.931/2004; (iv) O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (Lei n.º 4.595/64, Lei n.º 10.931/2004, MP n.º 2.170-36/2001 e Decreto n.º 22.626/33), para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Com base nesses fundamentos, requer o Embargante o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanadas as omissões apontadas, com a devida manifestação sobre os dispositivos legais indicados.
Dispensadas as contrarrazões do Embargado.
Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência de interesse que legitime a sua atuação, conforme disposto no art. 169, §1º, do RITJPB, c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reiteração de fundamentos já examinados pela instância julgadora.
A controvérsia devolvida à análise desta Câmara Cível restringe-se à alegada omissão do Acórdão embargado quanto a três aspectos específicos: (i) a legalidade da capitalização diária de juros, à luz da MP nº 2.170-36/2001; (ii) a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar encargos financeiros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) a previsão legal de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB), à luz da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, requer-se o prequestionamento explícito de determinados dispositivos legais, para fins recursais.
Feitas tais considerações, passo à análise.
Compulsando-se o conteúdo do Acórdão objurgado, verifica-se que não houve nenhuma omissão relevante a ensejar acolhimento dos Aclaratórios.
Com efeito, a Decisão colegiada foi clara ao fundamentar que a capitalização diária de juros, conquanto expressamente prevista no contrato, não se mostra válida na ausência de indicação específica da taxa diária de juros, por afrontar o dever de informação estabelecido no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso configura abusividade contratual e enseja a descaracterização da mora, justificando, por consequência lógica, a revogação da liminar de busca e apreensão. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja pactuação expressa, nos moldes da MP nº 2.170-36/2001.
No entanto, como bem assentado no julgado embargado, a mera previsão contratual da periodicidade (capitalização diária), desacompanhada da indicação expressa da respectiva taxa diária, configura violação ao dever de informação, o que macula a cláusula contratual.
O STJ tem reiteradamente decidido que a ausência de indicação da taxa de juros diária, ainda que informadas as taxas mensal e anual, compromete a transparência do contrato e impede o consumidor de estimar previamente os encargos contratados, desatendendo à exigência de clareza imposta pelo CDC.
Veja-se, nesse sentido, o precedente paradigmático no REsp 1.826.463/SC, julgado pela Segunda Seção, que consolidou referida orientação.
Assim, embora a MP 2.170-36/2001 autorize a capitalização diária desde que pactuada, a ausência da taxa correspondente no contrato impede sua aplicação, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.
O mesmo raciocínio se aplica à Lei n.º 10.931/2004, que, embora reconheça a Cédula de Crédito Bancário como título executivo, não excepciona o dever de informação nem autoriza cláusulas abusivas.
Ademais, o Acórdão embargado não nega a possibilidade da capitalização, mas apenas sua aplicação no caso concreto, pela ausência do requisito legal mínimo de clareza e transparência.
Quanto à alegação de que a matéria envolveria competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional (CMN), tal fundamento não afasta o controle de legalidade e abusividade exercido pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência consolidada do STJ admite o exame de cláusulas contratuais bancárias à luz do CDC, inclusive quanto aos encargos pactuados, especialmente quando se trata de relação de consumo.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
No tocante ao pleito de prequestionamento, registre-se que o Acórdão embargado já enfrentou a questão jurídica de forma suficiente e fundamentada, não havendo necessidade de menção pontual e individualizada a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante.
A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, não se configura omissão somente pela ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, sobretudo quando a tese jurídica posta foi integralmente enfrentada no Acórdão, como ocorreu no presente caso.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL .
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC . 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64 .2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel .
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art . 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção .
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016 .
Pgs. 1.614) - Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que “o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005534920258150000, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível). “PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Alegada omissão – Inexistência – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Prequestionamento – Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes .
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. [...] - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO).” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814812-51.2022.8.15.0001, Relator.: Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, juntado 02/12/2023). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO .
EMBARGOS REJEITADOS. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão enfrente adequadamente a matéria controvertida. 2.
O prequestionamento não exige a citação literal de artigos de lei, bastando a manifestação clara do órgão julgador sobre o tema. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado com base em inconformismo da parte. [...] ” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032388520178150751, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, juntado 12/06/2025). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS SUSCITADOS INAPLICÁVEIS.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
Ademais, quanto ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois, suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de ID 1504471.”(0804564-39.2016.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2017).
Rejeitam-se, assim, os Embargos de Declaração, por ausência de vício que enseje o manejo da via eleita.
Ante o exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado.
Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0807320-06.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: Jose Carlos da Silva Araujo Agravado: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogados do agravante: Sunaly Virgínio de Moura Figueiredo - OAB/PB 9.801 e André Gustavo Figueiredo Silva - OAB/PB 15.385 Advogada do agravado: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Contrato de alienação fiduciária - Busca e apreensão - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Rejeição - Capitalização diária de juros sem pactuação expressa - Descaracterização da mora - Revogação da liminar - Parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, diante da suposta inadimplência do devedor.
O agravante alega ausência de fundamentação na decisão agravada e abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a correspondente taxa expressa, sustentando que tal vício afasta a mora e invalida a medida constritiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a liminar é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida a medida de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente ao indicar inadimplemento contratual, existência de cláusula de alienação fiduciária e aplicação do Decreto-Lei n.º 911/69, permitindo o controle da legalidade e coerência, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A capitalização diária de juros sem expressa pactuação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando a cláusula abusiva, nos termos do art. 46 do CDC. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora do devedor. 6.
A ausência de transparência impede o consumidor de calcular a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual, comprometendo o equilíbrio contratual. 7.
Constatada a abusividade contratual e descaracterizada a mora, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a análise aprofundada dos encargos questionados. 8.
A vedação à alienação do bem pelo consumidor enquanto pendente a discussão judicial visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação concisa da decisão judicial é válida desde que permita identificar os elementos que embasaram o convencimento do julgador. 2.
A ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios configura abusividade, impedindo a capitalização diária e acarretando a descaracterização da mora. 3.
A revogação da liminar de busca e apreensão é medida necessária quando há indícios de abusividade na cobrança de encargos contratuais que afastem a mora. 4.
O bem não poderá ser alienado pelo consumidor enquanto pendente a controvérsia judicial sobre a mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 489, §1º, VI e 543-C; CDC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2566896/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Carlos da Silva Araújo, em face de decisão (ID 110046246) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810517-63.2025.8.15.0001, movida contra si por Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Nas suas razões (ID 34235130), o Agravante alega, primeiramente, que a decisão agravada apresenta-se genérica e desprovida de fundamentação concreta, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do CPC, porquanto teria deixado de enfrentar elementos objetivos do caso concreto e os precedentes vinculantes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por outro lado, sustenta que não houve a necessária constituição válida em mora, eis que a capitalização de juros remuneratórios em base diária, prevista contratualmente, é abusiva e não foi pactuada expressamente com a devida indicação da taxa diária - o que, segundo jurisprudência do STJ, descaracteriza a mora e, por consequência, torna indevida a liminar de busca e apreensão deferida.
Alega que o fumus boni iuris se encontra demonstrado pela abusividade contratual e pela ausência de fundamentação específica da decisão agravada.
Por sua vez, o periculum in mora decorre da iminência da alienação extrajudicial do bem, após a consolidação da propriedade pelo banco, com consequente risco de perecimento do direito, dada a ausência de prestação de caução pela parte agravada.
Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) o provimento final do recurso, com a revogação da liminar de busca e apreensão e a consequente devolução do bem apreendido, mantendo-se a garantia fiduciária até o julgamento final da ação principal.
Diante da ausência de comprovação do preparo recursal, este Relator determinou a intimação do Agravante para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 34245329).
Atendendo à intimação, o Agravante realizou o pagamento devido (ID 34307842).
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 34342225).
Nas contrarrazões (ID 34587628), o Agravado defende inicialmente que o contrato de financiamento está conforme o Decreto-Lei 911/69, que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do agravante é válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento pacificado no Tema 1132 do STJ e que o contrato não apresenta cláusulas abusivas e a taxa de juros pactuada está em conformidade com a legislação (Lei nº 4.595/64, MP 2.170-36/2001) e com a jurisprudência, incluindo as súmulas 382, 539 e 541 do STJ.
Quanto à matéria arguida neste recurso, argumenta que a capitalização diária de juros é legal, expressamente prevista no contrato, e não há necessidade de indicação da taxa diária, pois ela decorre da taxa mensal e anual, já informadas.
Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da liminar de busca e apreensão.
O Agravante, através da petição de ID 34635977, requer o julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada contraria entendimento firmado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão com base em suposta mora do devedor, diante da alegação de ausência de fundamentação adequada e de abusividade na cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem expressa pactuação, o que, segundo o Agravante, descaracterizaria a mora e tornaria indevida a medida constritiva.
A primeira tese levantada pela Agravante diz respeito à nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por ser proferida de forma genérica, em violação ao disposto no art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, entendo não assistir razão ao agravante.
Com efeito, a fundamentação da decisão judicial não exige exaustiva análise de todos os argumentos deduzidos pela parte ou apreciação minuciosa de cada prova dos autos, bastando que sejam explicitadas as razões determinantes do convencimento do julgador, ainda que de forma sucinta, desde que aptas a revelar o raciocínio jurídico adotado e a permitir o controle da legalidade e da coerência da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada, embora concisa, mencionou a inadimplência contratual, a existência de cláusula de alienação fiduciária, bem como a aplicação do Decreto-Lei n.º 911/69, fundamentos que, à luz da jurisprudência consolidada, são suficientes para embasar o deferimento da medida liminar, em sede de ação de busca e apreensão.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, desde que contenha elementos mínimos que evidenciem o convencimento judicial, o que se verifica na hipótese dos autos.
Destaco, por pertinente, o seguinte julgado: “[...] 1.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1941722 RJ 2021/0223624-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Quanto à segunda tese suscitada pelo Agravante, discute-se se, diante da capitalização diária dos juros, a ausência de indicação da respectiva taxa de juros diária é apta a descaracterizar a mora da parte agravante.
Nesse ponto, cumpre asseverar que, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ademais, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do Relator Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios configura-se abusiva quando não há, no contrato, informação acerca da taxa diária.
Nessa toada: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
Reiteradamente, o STJ reafirma esse entendimento, conforme recente julgado: “BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação .
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
In casu, o contrato firmado entre as partes, embora possua previsão expressa, em sua cláusula 3, a capitalização diária de juros (ID 109776125 - Pág. 2 do processo de referência), não possui, em nenhuma de suas outras cláusulas, qual a taxa de juros diária, havendo indicação apenas das taxas de juros mensal e anual, as quais foram fixadas, respectivamente, em 3.05% e 43,41%, conforme se extrai do item F.4 do mencionado contrato (ID 109776125 - Pág. 1 do processo de origem).
De tal modo, não há como ser considerada válida a prática de capitalização diária dos juros remuneratórios, pois, embora a periodicidade esteja prevista no contrato, não há uma indicação clara da taxa de juros diária.
Essa ausência de transparência impede o consumidor de calcular, antecipadamente, o crescimento da dívida e de verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, violando o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, este magistrado já se pronunciou em caso semelhante, conforme demonstra a ementa do julgado a seguir transcrita, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, igualmente reproduzida abaixo.
Confira: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Busca e Apreensão - Capitalização Diária de Juros - Ausência de pactuação expressa - Abusividade caracterizada - Descaracterização da Mora - Revogação da Liminar - Recurso Provido. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios configura abusividade, impedindo a capitalização diária e acarretando a descaracterização da mora. 2.
A discussão sobre cláusulas contratuais abusivas pode ser arguida como defesa em ações de busca e apreensão, sem configurar supressão de instância. 3.
A revogação da liminar de busca e apreensão é medida necessária quando há indícios de abusividade na cobrança de encargos contratuais que afastem a mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 543-C; CDC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2023.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, rejeitar as preliminares suscitadas e dar-lhe provimento.” (0800079-78.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025). “PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de Busca e apreensão – Contrato de financiamento – Capitalização diária de juros – Inexistência de informação da taxa diária de juros capitalizados que constitui dano ao equilíbrio material do contrato – Descaracterização da Mora - Orientação fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.061.530-RS – Reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Provimento do apelo. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC. [...] (0844049-13.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO. [...] A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor.” (0809076-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE APTA A DESCONSTITUIR A MORA.
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA.
RESSALVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR ENQUANTO DISCUTIDO O PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.” (0815330-10.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023).
Dessa forma, considerando que a cláusula referente aos encargos incidentes no período de normalidade é considerada abusiva, a mora do devedor deve ser afastada, sendo a revogação da liminar, por via de consequência, medida que se impõe, eis que necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de Primeiro Grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão.
Apesar disso, não se mostra razoável deixar o bem à disposição do consumidor, razão pela qual não poderá ele ser alienado enquanto discutido o processo.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de instrumento, dou-lhe provimento para rejeitar a alegação de nulidade da decisão de origem por ausência de fundamentação e, reconhecendo a descaracterização da mora da parte agravante, revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*02-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:10
Liminar Prejudicada
-
12/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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