TJPB - 0810470-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810470-11.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 17:31
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:09
Denegada a Segurança a ANBIOTON IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
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24/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2023 17:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
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08/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:31
Outras Decisões
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03/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:21
Juntada de petição inicial
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24/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 04:51
Decorrido prazo de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 04:51
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 06:23
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 09/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:35
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:59
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 16:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 18:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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