TJPB - 0803751-71.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:14
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0803751-71.2024.8.15.0601 Autor: EDINA LUCIA SOARES FRAZAO Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 111524123.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:23
Homologada a Transação
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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