TJPB - 0818200-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818200-54.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reitere-se a intimação do autor para pagamento das despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 17:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818200-54.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES em face de RAFAEL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em cumprimento ao despacho de ID 113799653, o autor apresentou emenda à inicial (ID 114327095), retificando o valor pretendido a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como juntou documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de emenda à inicial.
Com a retificação do valor dos danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, o valor da causa passa a ser R$ 40.997,87.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico inconsistência relevante nos dados apresentados pelo autor.
Na petição inicial, o requerente declara residir na "Rua Deputado Jader Medeiros, nº 28, Centenário, Campina Grande-PB".
Contudo, nos documentos juntados aos autos - especificamente na nota fiscal de ID 112947695 e no contrato de ID 112947698 -, consta que o autor reside na "Rua Dr.
Severino Cruz, 491, Centro, Campina Grande-PB". É notório que o condomínio em questão localiza-se em área nobre e de alto padrão econômico, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, a despeito dos extratos bancários apresentados, em consulta ao SISBAJUD verifica-se que o autor possui oito relacionamentos com instituições financeiras, cuja existência não foi mencionada: A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" ( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
Outrossim, o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB dispõe que a redução e parcelamento das custas somente poderá ser deferido pelo juízo quando a parte comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral e em parcela única, senão vejamos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, todavia, considerando o valor das custas, permito o recolhimento dos valores em seis parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES - CPF: *28.***.*35-42 (AUTOR).
-
18/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803962-56.2025.8.15.0251
Maria Francisca Viana Monteiro Souto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:16
Processo nº 0803962-56.2025.8.15.0251
Maria Francisca Viana Monteiro Souto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ranilla Boone
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 12:47
Processo nº 0800585-36.2022.8.15.0331
Maria Albaniza Teixeira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 12:14
Processo nº 0000608-38.2018.8.15.0401
Nucleo de Homicidios de Queimadas
Luiz Carlos Lopes da Silva
Advogado: Humberto Albino de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2018 00:00
Processo nº 0803654-02.2025.8.15.2003
Bradesco Saude S/A
Expressao Social Treinamentos e Servicos...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 18:00