TJPB - 0800372-30.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Relata o demandante, em apertada síntese, que: 1) reside em área rural, onde o fornecimento de água é realizado por poço artesiano que depende de energia elétrica; 2) teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio na unidade consumidora de nº UC 5/1543413-7, por volta das 10h do dia 29/04/2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02/05/2023, totalizando cerca de 63 horas de interrupção; 3) em decorrência da falha, pereceram alimentos armazenados e sua família ficou privada de água e eletricidade; 4) a requerida foi reiteradamente comunicada, mas somente solucionou o problema após o longo período de interrupção.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros e correção monetária.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, entre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentação da unidade consumidora (ID nºs 86195971 a 86195993).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita.
A parte autora dispensou a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 90673586), arguindo, preliminarmente, a suposta existência de litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações similares com base em documentos comuns, notadamente boletim de ocorrência lavrado por advogada das partes.
No mérito, refutou a alegação de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID nº 111207017). É o relatório.
DECIDO Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório.
Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas na região, solucionadas dentro do prazo legal de 48 horas, não havendo demora injustificada.
O boletim de ocorrência foi registrado pela advogada da parte autora em 05 de julho de 2023, mais de dois meses após o fato alegado e utilizado em dezenas de ações idênticas, o que enfraquece sua força probante.
Ademais, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos), limitando-se a alegações genéricas.
A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência, por si só, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando há indícios contrários, como na hipótese.
A narrativa padronizada sobre os danos (perda de carnes, peixe e frango), repetida em ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer individualização, reforça o caráter genérico da alegação.
Assim, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, reconhece-se litigância de má-fé da parte autora, diante da utilização de prova padronizada e da multiplicidade de ações idênticas com base no mesmo boletim de ocorrência registrado por sua advogada, conforme art. 80, II, III e V do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A..
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 13:10
Determinada diligência
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22/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 11:30 Vara Única de Gurinhém.
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09/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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