TJPB - 0802009-48.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 20:29
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802009-48.2025.8.15.0351.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação de Interdição, proposta por ERICA JOSEANE DA SILVA em face de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA.
Em resumo, sustenta que o demandado é portador de enfermidade que lhe impede de praticar os atos da vida civil.
Formula pedido de tutela de urgência deferindo curatela provisória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Dito isso, cumpre destacar que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, bem como a narrativa exposta na exordial, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima apontados.
De fato, a parte requerente não expôs em que consiste o perigo da demora e a urgência, não havendo qualquer indicativo de que a parte requerida está prestes ou necessita praticar algum ato de natureza negocial/patrimonial.
Em outras palavras, não há na inicial a indicação de que o aguardo do desfecho do processo possa ocasionar dano iminente a(o) interditando(a).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual, sem prejuízo da sua impugnação.
Nesse passo, com base no art. 751, do NCPC, DESIGNO audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 11 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09 HORAS, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
CITE-SE/INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato, advertindo-se-lhe que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (NCPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 3º).
Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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14/08/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ERICA JOSEANE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA JOSEANE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802009-48.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ERICA JOSEANE DA SILVA.
Advogado: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA OAB: PB30447 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA. .
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2025 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA JOSEANE DA SILVA (*40.***.*08-22).
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18/06/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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