TJPB - 0801963-40.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801963-40.2021.8.15.0241 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM PEREIRA FERNANDES, DAMIAO EVANGELISTA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
NILSON DIAS DE ASSIS NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, procedo com a intimação das partes para ciência da sentença profrida Id 117630945 que HOMOLOGOU, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, Id 91034574, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Monteiro, 02/09/2025 Solange Alves da Silva Técnica Judiciária -
23/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA FERNANDES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DAMIAO EVANGELISTA DE LIMA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 19:39
Outras Decisões
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04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801963-40.2021.8.15.0241 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO.
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: MIRIAM PEREIRA FERNANDES DE LIMA, DAMIAO EVANGELISTA DE LIMA FERNANDES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, nem mesmo os casos de fraude perpetrada por terceiros tem o condão da afastar a responsabilidade da instituição financeira no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, verifica-se o dano material sofrido pela parte recorrente, uma vez que é atribuível à instituição financeira, a responsabilidade quanto ao ocorrido devido a falha na prestação dos serviços, em razão da teoria do risco do empreendimento, tendo em vista que os sistemas não oferecem a devida segurança ao consumidor e não estão aptos a coibir a prática de operações fraudulentas.
O fraudador utilizou de dados da operação realizada com o banco demandado para gerar o boleto falso.
Assim, flagrante a hipótese de fortuito interno.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE BOLETO FALSO, EM QUE CONSTAVA A INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MANTIDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
INDISCUTÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ).
FIGURA DO CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINADA A REPETIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR PAGO AO BANCO APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO.
INADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE AFETAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001681-76.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.07.2023). “Apelação.
Ação de Declaratória – Contrato de financiamento.
Pretensão de quitar parcela em atraso, sendo o pagamento direcionado à terceiro fraudador.
Autor que foi vítima de fraude de boleto falso.
Sentença Improcedência.
Falha no sistema de segurança interno da instituição ré.
Estelionatário dispunha das informações da operação realizada entre o autor e o Banco réu, emitindo boleto falso com os dados aparentemente legítimos, circunstância essencial para levar o autor a erro.
Teoria do risco.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno configurado.
Súmula 479 do STJ.
Sentença Reformada – Apelo Provido” (TJSP; Apelação Cível 1005712-40.2022.8.26.0597; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
Assim, não merece retoque a condenação relativa à restituição dos valores.
No que se refere ao dano moral consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 24/04/2018).
No mesmo sentido, a Corte Superior entende que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, J. 26/02/2019).
A situação suportada pela parte autora, apesar de dissaborosa, não se confunde com uma circunstância geradora de danos morais, sob pena de causar a subversão e o descrédito desse instituto.
Nesse sentido: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil.
V.2, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 496).
Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação relativa ao dano moral.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/06/2025 19:00
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DAMIAO EVANGELISTA DE LIMA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA FERNANDES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:30
Determinada diligência
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04/12/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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