TJPB - 0808085-34.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RUI NOBREGA DE PONTES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RUI NOBREGA DE PONTES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0808085-34.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAíBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RUI NÓBREGA DE PONTES D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. em que requer o reconhecimento da legitimidade da cobrança retroativa perante o consumidor do ICMS sobre a TUSD acerca dos meses de setembro de 2017 a junho de 2021.
Analisando os autos, observa-se que este processo é análogo a diversos que tramitam nesta Turma Recursal.
Existe atualmente uma Ação Civil Pública de nº 0851930-07.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Capital, que guarda similitude na causa de pedir e pedidos, na qual, em sede de decisão liminar, houve deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, nos seguintes termos: “Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a ENERGISA repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados.
O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, com vencimento para o dia 23 de agosto, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial, bem como culminar a inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastro de restrição de crédito.
Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos.
O que não se pode, é colocar em risco a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, sobretudo a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária”.
Ademais, importante frisar que a parte promovida junta comprovante de depósito judicial que diz respeito à consignação em pagamento no valor de R$ 16.743.705,84, com data de vencimento em 29/10/2021, pertinente a processo de n° 0834276-12.2021.8.15.2001 que tramita perante a 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB (ID 31740097), referente ao que seria o pagamento ao Estado da Paraíba acerca do ICMS cabível sobre a tarifa TUSD.
Dessa forma, tendo em vista a corrente discussão acerca do tema, entendo como prudente a suspensão deste feito até ulterior decisão de julgamento na Ação Civil Pública de nº 0851930-07.2024.8.15.2001, de modo a evitar decisões dissonantes e a insegurança jurídica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator -
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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