TJPB - 0802349-86.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:40
Decorrido prazo de GENILSON DE LIMA SOARES em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0802349-86.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA.
RECORRENTE: GENILSON DE LIMA SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A decisão singular não merece qualquer reparo, porquanto o Juízo a quo bem apreciou a prova coligida, aplicando a legislação pertinente ao caso, mantendo-se indene as suscitada e decididas naquela oportunidade.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CDC.
REVISÃO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
TARIFA.
VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO.
APÓLICE PRÓPRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço.
Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança.
Não houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência". (0804070-08.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DE 3.518/2007.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ESPECIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA LEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL N° 1578553.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – O STJ assentou que a cobrança da tarifa “Registro do Contrato” poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. – A tarifa de avaliação do bem só pode ser exigida com a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de que o consumidor não seja cobrado indevidamente, situação devidamente comprovada nos autos. – Inexistindo razões suficientes de fato e de direito para modificação do decisum agravado, não resta, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo". (0801220-51.2022.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente/vencido, ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:58
Conhecido o recurso de GENILSON DE LIMA SOARES - CPF: *44.***.*30-47 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 18:58
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:58
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GENILSON DE LIMA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 16:00
Determinada diligência
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18/11/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON DE LIMA SOARES - CPF: *44.***.*30-47 (RECORRENTE).
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17/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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17/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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