TJPB - 0801490-38.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801490-38.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Pelo presente, intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 27 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*50-44 (AUTOR).
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16/07/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801490-38.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à "Cart Cred Anuid" nesta demanda, distribuída em em 12/05/2025 às 08hrs:35min:28s.
Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira e referente à mesma conta bancária - n° 562255-7.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se, ambos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica "Cart Cred Anuid"; - O processo nº 0801491-23.2025.8.15.0201, distribuído em 12/05/2025 às 08hrs:42min:01s, que trata de descontos sob a rubrica " Capitalizacao".
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda.
Cumpre destacar que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
No caso, além da declaração de nulidade, são pleiteados danos materiais e morais.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.390.086/PR), o pedido genérico é admitido apenas quando a imediata apuração do quantum devido for extremamente difícil, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada na propositura da ação (an debeatur), para não prejudicar a defesa da parte adversa.
Assim, a parte autora deve formular pedidos certos e determinados, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
Ainda, ressalta-se que o valor da causa tem grande importância, pois serve como parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e para a definição do proveito econômico pretendido, o que é essencial para dimensionar a sucumbência de cada parte ao final.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: i) Cumular todos os pedidos referentes a descontos indevidos em sua conta bancária na ação distribuída em primeiro lugar (a presente demanda), requerendo a desistência do processo nº 0801491-23.2025.8.15.0201; ii) Quantificar os danos materiais, apresentando planilha de cálculo detalhada que discrimine os descontos questionados (datas e valores), retificando o valor da causa conforme apurado.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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