TJPB - 0801034-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
03/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801034-17.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES EMBARGADO: EDIFÍCIO RESIDENCIAL SORENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO (LIMINAR) COM PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO opostos por JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em face de EDIFICIO RESIDENCIAL SORENTO Alega o Embargante que o exequente constitui o seu título em parcelas já adimplidas, bem como que as taxas condominiais cobradas teriam sido abarcadas pela prescrição.
Levanta ainda a parte embargante em sede preliminar a ilegitimidade passiva e carência de ação, ausência de interesse de agir, sustenta a inépcia da inicial e defende a nulidade da citação por edital, levanta ainda a ausência de convenção condominial que autorizariam a cobrança judicial em face do réu, bem como a sua ilegitimidade ativa.
No mérito defende a existência de excesso de execução, e que o exequente litiga de má-fé, a impossibilidade de cobrar as custas e honorários antes da sentença.
Formula ainda o embargante pedido contraposto sustentado na necessidade de condenar o exequente ao pagamento de danos morais, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão da execução e no mérito a improcedência do processo executivo.
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 108128654 foi deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferido o efeito suspensivo requerido ante a inexistência de garantia da execução.
A parte embargada apresentou manifestação de ID: 110560063 impugnando os embargos. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C As provas encartadas nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, pois se trata de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Não dúvidas acerca da relação jurídica entre os litigantes, assim como, quanto ao inadimplemento por parte do executado.
Os presentes embargos versam exclusivamente sobre o valor executado, pois, de acordo com o embargante há excesso na execução.
Dito isso, é ônus da parte embargante, ao alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º do C.P.C.).
E, no caso concreto, o embargante/executado, não especificou o que está sendo cobrado a maior pelo exequente.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Analisando o presente caso, deixou a parte embargante de apresentar memória de cálculo, descrevendo a evolução da dívida que entende como devida.
Ao contrário, apenas pugna para que seja deferido o seu pedido de depósito judicial dos valores que entende como devido, independente de qualquer atualização ou incidência de juros o que é totalmente descabido.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos" .(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, D.J.e de 17/11/2023). 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2091670 SE 2023/0291752-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 07/06/2024) Sabe-se que ao longo do tempo os valores perdem seu poder de compra, desse modo, impossível acolher o pleito de excesso de execução formulado pelo embargante, bem como o seu pedido de depósito dos valores que entende como devido uma vez que sem qualquer incidência de encargos moratórios.
DA PRESCRIÇÃO.
Alega ainda a parte embargante que os valores cobrados encontram-se abarcados pelo instituto da prescrição.
No entanto, tal alegação carece e qualquer fundamento legal.
Conforme se vislumbra do processo de execução (0804734-06.2022.8.15.2003), os valores cobrados se dão a partir do mês de fevereiro de 2018.
Sabe-se que o prazo prescricional aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA - LEI Nº 14.010/20 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança da taxa condominial, a teor do disposto no art . 206, § 3º, do C.P.C.
A Lei nº 14.010/2020 prevê, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais, no período entre 12 de junho e 30 de outubro, sendo que a suspensão significa que o decurso do prazo prescricional é paralisado durante certo período, voltando a correr de onde parou após o fim da suspensão .
Constatado o transcurso do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50204107020238130027 1.0000.24 .240075-2/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Ou seja, sendo o pleito executivo ajuizado em 2022, não houve a prescrição dos débitos cobrados.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Alega ainda a parte Embargante, a impossibilidade jurídica do pedido em razão das preliminares acima levantadas.
De início se mostram de impossível acolhimento as preliminares de ilegitimidade levantadas, primeiro porque o embargante é o legítimo proprietário do bem e segundo porque a exequente é o próprio condomínio cujo imóvel está vinculado, estando legitimamente determinado o cumprimento das obrigações condominiais por todos os moradores em seu regimento/convenção.
Assim sendo, patente o interesse de agir da parte exequente, com o débito, surge para o titular do crédito a possibilidade jurídica de cobrá-lo.
Ato seguinte, a citação por edital foi devidamente realizada no presente caso, uma vez que a ação executiva tramitava desde o ano de 2022 sem qualquer localização do devedor, este somente foi encontrado após a citação editalícia, de modo que esta cumpriu o seu papel.
Isso posto, rejeito as preliminares levantadas, determinando o regular andamento do feito executivo.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Carece de qualquer fundamento legal o pedido formulado pela parte embargante.
O condomínio exequente apenas agiu no exercício regular do seu direito.
Uma vez que violado o seu direito ao recebimento dos valores das taxas condominiais, nasce a pretensão da cobrança, de modo que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo embargado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao executado/embargante (art. 98, §3º do C.P.C) Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução, processo de nº 0804734-06.2022.8.15.2003 e que se encontra associado a estes autos.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - CPF: *85.***.*38-53 (EMBARGANTE).
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19/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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