TJPB - 0807545-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807545-26.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Núbia Athenas Santos Arnaud Brasileiro AGRAVADA: SMARTFIT Escola de Ginástica e Dança S/A ADVOGADOS: Marco Antônio de Souza Fortes Filho - OAB/SP 340.945 e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
RELAÇÃO CIVIL ENTRE ACADEMIA E PERSONAL TRAINER.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, suspendeu os efeitos de medida cautelar do PROCON municipal, a qual impedia temporariamente a comercialização de serviços da agravada por suposta prática de venda casada.
O agravante sustenta a legalidade do ato administrativo, invoca o poder de polícia e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na teoria finalista mitigada, alegando hipossuficiência dos personal trainers.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Efeito suspensivo negado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão judicial da medida administrativa cautelar aplicada pelo PROCON à empresa agravada, à luz da legalidade do ato administrativo e da existência de relação de consumo; (ii) estabelecer se a relação contratual entre academia e personal trainers autoriza a aplicação do CDC, com base na teoria finalista mitigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da medida administrativa pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo na plausibilidade da tese da impetrante, de que a relação jurídica entre academia e personal trainer é regida pelo direito civil, e não por normas de consumo, afastando-se, nesse contexto, a competência sancionatória do PROCON. 4.
O contrato firmado entre as partes trata-se de instrumento de cessão de espaço para atuação autônoma de profissionais, os quais prestam serviços diretamente aos alunos, arcando com seus próprios custos operacionais, inclusive uniformes, não havendo evidência de subordinação ou vulnerabilidade. 5.
A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe a comprovação de hipossuficiência concreta, o que não foi demonstrado pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas e à transcrição de precedentes sem similitude fática. 6.
A decisão agravada não invadiu o mérito administrativo, mas exerceu controle de legalidade, com base nos elementos constantes dos autos e nos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 7.
Não há risco de dano grave à ordem pública ou à atuação do PROCON, tampouco prejuízo irreversível à Administração, uma vez que a medida judicial é provisória e reversível. 8.
O juízo de origem atuou nos limites de sua competência, em conformidade com o devido processo legal e com jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de medida administrativa imposta pelo PROCON é cabível quando evidenciada, em juízo sumário, a inexistência de relação de consumo que justifique sua atuação. 2.
A teoria finalista mitigada exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte supostamente consumidora, não bastando alegações abstratas. 3.
A atuação judicial que reconhece a ausência de competência administrativa com base em fundamentos fáticos e jurídicos não caracteriza invasão ao mérito do ato administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CDC, art. 56, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.925.971/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, AgInt no MS 30.181/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024; TJPB, AI 0805312-66.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2019.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de João Pessoa, contra a decisão proferida pela Exma.
Juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela SMARTFIT Escola de Ginástica e Dança S/A (Processo referência: 0810079-51.2025.8.15.2001 - ID 109074372), suspendeu os efeitos de medida cautelar administrativa imposta pelo PROCON municipal.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, defende a regularidade do ato administrativo do PROCON, que, a seu juízo, foi praticado no exercício de poder de polícia administrativa, com fulcro no art. 56, VI, do CDC, a fim de prevenir danos aos consumidores.
Sustenta que o caso deve ser interpretado à luz da teoria finalista mitigada, amplamente reconhecida pelo STJ, para justificar a incidência do CDC mesmo em relações entre pessoas jurídicas, quando demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômicas.
Alega que a atuação do PROCON decorreu de diversas denúncias, dando conta da imposição de compra, pelos personal trainers, de uniforme, com valor médio de R$ 400,00, fato que, configuraria venda casada.
Enfatiza que decisão agravada teria subvertido a presunção de legalidade dos atos administrativos e invadido o mérito administrativo, o que seria vedado ao Judiciário em sede de controle mandamental.
Acrescenta que não há direito líquido e certo a ser tutelado, sendo inadequada a via do mandado de segurança para discutir a matéria, requerendo, inclusive, o reconhecimento da falta de interesse processual da impetrante.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34288097).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34337767).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35514587).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 35587008).
Eis a síntese do essencial.
Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
Da plausibilidade jurídica do direito invocado e da adequação da via mandamental A empresa agravada (SMARTFIT) impetrou mandado de segurança visando suspender os efeitos da medida administrativa que, com base em alegação de venda casada, impedia temporariamente a comercialização de seus serviços.
Alegou que a relação com os personal trainers é de natureza contratual civil, e que a imposição do PROCON extrapolava sua competência legal.
A liminar deferida pela magistrada de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a plausibilidade da tese jurídica da impetrante.
Constatou, em juízo de cognição sumária, indícios de ilegalidade no ato sancionador, dada a ausência de relação de consumo entre as partes envolvidas.
Importante destacar que o contrato entre academia e profissional autônomo é denominado “Contrato de Autorização de Uso de Instalação para Exploração de Atividade Profissional Especializada”, prevendo que os personal trainers atuam de modo autônomo, prestando serviços diretamente aos alunos e arcando com custos operacionais, inclusive com uniformes.
Esse conjunto de elementos confere verossimilhança à alegação da impetrante de que se trata de relação regida pelo direito civil, e não pela legislação consumerista - o que, por si só, autoriza a concessão da liminar como medida de preservação da atividade empresarial e de controle da legalidade administrativa.
A colaborar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40.
II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito.
Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016).
III - Além disso, com base nas informações constantes nos autos, às fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi condenado, em sentença ordinária, na Ação Penal n. 5000640-16.2020.4.03.6104, "pela prática do crime capitulado no artigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos" (fl. 102).
Não se vislumbra sequer a probabilidade do direito, uma vez que a argumentação do impetrante se direciona à possibilidade de se reverter a condenação em apelação, porquanto a ação penal ainda não teria transitado em julgado, especialmente considerando que a própria sentença condenatória teria determinado que a perda do cargo público somente se daria após o trânsito em julgado da ação penal.
Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). (grifamos).
Esta Corte não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SUSPENSÃO.
MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA SANÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovada a plausibilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano, tem-se como imperioso o deferimento de antecipação de tutela, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon em desfavor do agravante. - Estão presentes os elementos necessários para manutenção da Decisão atacada, ante o fato da verossimilhança das alegações, no sentido de ausência do devido processo legal administrativo, sendo patente o perigo da demora, na medida em que o Estado da Paraíba possui as prerrogativas legais de empreender medidas coercitivas para a cobrança da sanção. (0805312-66.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019). (grifamos).
Portanto, não se justifica a reforma da decisão agravada, pois o juízo de origem atuou dentro dos limites de sua competência, com base na verossimilhança dos fatos apresentados e no fumus boni iuris adequadamente caracterizado.
Da teoria finalista mitigada – Não comprovação de vulnerabilidade O Município agravante defende que o CDC se aplicaria à relação entre academia e personal trainer com base na teoria finalista mitigada, amplamente reconhecida pelo STJ.
De fato, a jurisprudência da Corte Superior admite essa flexibilização: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
ARTS. 489 E 1022.
SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCLUSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL ALUDIDA.
SUFICIÊNCIA E QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA PRODUZIDA POR QUEM INCUMBIDO ORIGINARIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
TEORIA FINALISTA.
CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO.
AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL PRESSUPOSTAS.
CONGLOMERADO ECONÔMICO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
IMPERTINÊNCIA DE PRODUZIR PROVA SOBRESSALENTE.
REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se o Tribunal de origem aprecia o recurso na extensão em que devolvido, dentro dos limites objetivos da insurgência recursal.
No caso, o tema referente à inversão do ônus da prova foi expressamente analisado pela Corte local, que concluiu por sua impertinência no caso sob exame, considerados os documentos juntados aos autos pelo recorrente, com relevante atributo técnico inclusive; não havendo falar-se, pois, em omissão. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não se aplica às pessoas jurídicas se o produto contratado for utilizado na implementação da atividade econômica, como ocorre na hipótese sob exame, em que o serviço de informática foi contratado com o escopo de tornar mais eficiente a atividade econômica desenvolvida pelo adquirente, reduzindo custos e maximizando lucro, o que afasta a aplicação do sistema protetivo do CDC. 3.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional); o que, porém, não ocorre na espécie, em que o adquirente é assistido por profissionais técnicos de monta, além de compor conglomerado econômico. 4.
Caso em que o eg.
Tribunal de origem pressupõe que a recorrente teria produzido todos os meios de provas possíveis, inclusive com indiscutível qualidade técnica; não havendo falar-se em qualquer dificuldade na produção de prova.
Desse modo, a aplicação da teoria do ônus da prova dependeria de infirmar as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
No caso, verifica-se que enquanto o caso julgado no acórdão recorrido diz respeito à contrato de prestação de serviços de informática; a controvérsia de fundo do acórdão paradigma diz respeito a contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de Serviços.
A despeito da distinção jurídica entre cada um dos contratos, o recorrente não apontou em que a dessemelhança seria irrelevante para a análise da divergência jurisprudencial; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). (grifamos).
Contudo, no caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova ou indício específico de hipossuficiência dos personal trainers em relação à empresa agravada.
Limitou-se a invocar, de forma abstrata, a jurisprudência e conceitos teóricos, sem demonstrar vulnerabilidade concreta, como exige a jurisprudência consolidada.
Da inexistência de risco de dano grave e da reversibilidade da medida A medida liminar deferida apenas suspende temporariamente os efeitos de um ato administrativo, de modo reversível e sem prejuízo à continuidade da atuação fiscalizatória do PROCON.
Não há risco de dano grave ou irreparável ao interesse público que justifique a reforma da decisão.
Ao contrário, a imediata paralisação das atividades da agravada poderia gerar impactos desproporcionais para a coletividade de usuários e alunos das academias - consumidores finais que não são partes na controvérsia.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao caso, conferindo efetividade ao controle judicial da legalidade administrativa, sem interferir indevidamente no mérito do ato público, e com respaldo em jurisprudência pacífica.
Por outro lado, o agravante não logrou demonstrar qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua reforma em sede recursal.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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