TJPB - 0833958-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833958-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristina Baranovinski da Silva Cassiano em face do Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá, na qual a autora pleiteia a aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o objetivo de repactuar dívida condominial vencida e determinar, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água à sua unidade habitacional, sob o argumento de que está gestante de risco e responsável por dois filhos menores.
Afirma, em síntese, que encontra-se em estado de superendividamento, tendo renda aproximada de um salário mínimo e dificuldades para arcar com o valor integral da dívida condominial.
Alega ainda que procurou o condomínio par tentar um acordo parcelado, sem êxito.
Acostou à inicial documentos. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora fundamenta o pedido na aplicação do art. 104-A do CDC, que trata da repactuação de dívidas de consumo em situações de superendividamento.
Ocorre que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza condominial, o que afasta, de plano, a incidência da legislação consumerista.
O entendimento jurisprudencial posiciona-se pela inexistência de relação de consumo entre condômino e condomínio, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO.
INFILTRAÇÕES NO TELHADO DO EDIFÍCIO . ÔNUS DA PROVA.
Inversão do ônus probatório deferida pelo juízo a quo com fundamento nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º do CPC.
Relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio que, todavia, não se caracteriza como de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.Inversão que tampouco se justifica à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ( § 1º do art . 373, do CPC), porquanto ausente impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção, pela parte autora, da prova do fato constitutivo de seu direito nos termos da regra geral constante no art. 373, I, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-37 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) A tentativa de enquadramento do condomínio como fornecedor de serviços em relação à autora, tida como consumidora não se sustenta, eis que o fornecimento de água nesse contexto decorre da prestação de serviço comum do próprio condomínio, rateado entre todos os moradores, e não de atividade comercial ou de consumo.
A despeito da condição pessoal da autora, que inspira compreensão humanitária, não se vislumbra direito subjetivo líquido e certo ao restabelecimento do fornecimento de água nas circunstâncias descritas.
A dívida condominial é incontroversa, e os documentos juntados demonstram inadimplemento reiterado desde 2021.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, especialmente, por ser inaplicável o art. 104-A do CDC à relação entre condômino e condomínio.
Intime-se.
DESIGNE-SE audiência de conciliação e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) promovido(s), para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO - CPF: *75.***.*19-28 (AUTOR).
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17/06/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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