TJPB - 0803638-81.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803638-81.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante os argumentos expostos na petição retro, com efeito, embora a causa apresente valor elevado, tem-se que este pode ser isentado, reduzido ou parcelado, a depender da necessidade da parte autora, salientando-se que o aludido valor não se refere a cada exequente individualmente, mas ao grupo e, assim, faz-se mister analisar se todos eles fazem jus ao benefício, sabido, também, que o salário nem sempre é a única fonte de renda.
Ressalte-se que, conforme cadastro, todos os autores se fazem representar por Advogado, que não está atuando, portanto, apenas em nome do Sindicato.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários do último mês, comprovante de rendimentos, BALANCETE CONTÁBIL e declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. *balancete contábil deve ser assinado por um contador (ou técnico em contabilidade, se habilitado para tal, conforme a legislação e o período de sua formação) que seja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A assinatura do profissional contábil atesta a responsabilidade técnica pelas informações contidas no documento, garantindo sua fidedignidade e conformidade com as normas contábeis.
CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMICELIA BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLA ELEONORA KAUFFMANN FIDALGO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BERENILZA BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AVANDIA REGIA NEVES NOBREGA CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AURISTELA JUSTINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARIONELSON DA SILVA VALERIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA VIEIRA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RONISMAR DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LUCENA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CARMICELIA BARBOSA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLA ELEONORA KAUFFMANN FIDALGO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BERENILZA BARBOSA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AVANDIA REGIA NEVES NOBREGA CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AURISTELA JUSTINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ARIONELSON DA SILVA VALERIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA VIEIRA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO RONISMAR DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LUCENA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803638-81.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas.
Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar.
No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, concedendo as partes o prazo de 10 dias, para cumprimento do despacho id.114204197, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição.
CABEDELO, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 04:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/06/2025 20:09
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2025 20:09
Declarado impedimento por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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06/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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